                            COLEO
 ES TU D O S D IR E C IO N A D O S

 P ergp tm tc 2/ retpcritcw
 F ernando C                apez
 R o d rig o C o ln a g o
 coordenadores




      Processo civil I
   teoria geral do processo
e processo de conhecimento
Rodrigo Colnago e Josyanne Nazareth de Souza

                              22

                             2a edio
                               2010




                                E d ito r a
                        P      S a r a iv a
,--             Edi t ora                                                  IS B N 9 7 8 - 8 5 - 0 2 - 0 5 7 5 8 - 6 o b r a c o m p le ta
I W Saraiva                                                               IS B N 9 7 8 - 8 5 - 0 2 - 1 4 0 5 2 - 3 v o lu m e 2 2
Ruo Henrique Schoumom, 270, Cerqueiro Csor -- So Poulo -            SP
CEP 05413-909                                                                   Dodos Internacionais de Catalogao no Publicao (CIP)
m:     (11) 36133000                                                                     (Cmora Brosileiro do livro , SP, Brosil)
SACJUR: 0800 055 7688
De 2* o 6, dos 8:30 s 19:30                                                 Souza, Josyonne Nozareth de
soraivaiur@editorosaraivo.com.bf                                                   Processo civil I: teorio gerol do processo e processo de
Acesse: www.soroivoiur.com.br                                                 conhecimento / Rodrigo Colnogo, Josyonne Nozoreth de
                                                                              Souzo - 2. ed. - So Poulo: Soroivo, 2010. - (Coleo
FILIAIS                                                                       estudos direcionodos: perguntos e respostos; 22 /
                                                                              coordenodores Fernando Copez, Rodrigo Colnogo)
AMAZOHAS/RON DNIA/RO RA1MA/ACRE
Rua Costa Azevedo, 56 - Centro                                                     1. Processo civil 2. Processo civil - Brosil 3. Processo
Fone: (92) 363 34227 - F o r (92) 363 3 4 7 8 2 - Monous                      de conhecimento - Brosil I. Colnogo, Rodrigo. II. Copez,
BAHIA/SERGIPE                                                                 Fernando. III. Ttulo. IV. Srie.
Ruo Agripino Dcec, 23 - Brotos
Fone: (71) 3381-5854 / 3381-5895
F o r (71) 338 1-0 959-S o to d o r                                           Editodo tombm como livro impresso em 2009
BAURU (SO PAULO)
Ruo Monsenhor Cloro, 2-55/2-57 - Centro                                                      ndices poro catlogo sistemtico:
Fone: (14) 3234-5643 - F o r (14) 3234-7401 - 8ouru
                                                                               1. B ro s il: Direito processuol civil                          3 4 7 .9 (8 1 )
CEAR/PIAUl/MARAN HO
                                                                               2. B ro s il: Processo civil                                        3 4 7 .9 (8 1 )
Av. Ftomeno Gomes, 670 - Jocorerongo
Fone: (85) 3 2 3 8 -2 3 2 3 /3 2 3 8 -1 3 8 4
F o r (85) 3238-1331 -Fortaleza
DISTRITO FEOERAl
SIG QD 3 BI. B  lojo 97 - Setor Industrial Grfico                        Arte e dhgromao KO Comurcoo
Fone: (61) 3344-2920 / 3344-2951
                                                                           Copa DonielRampozzo/Cosodeldios
F o r (61) 3344-1709 -- Braslia
GOIS/TOCANTINS
Av. Independncia, 5330 - Setor Aeroporto
Fone: (62) 3225-2882 / 3212-2806
F o r (62) 3224-3016-G oinio
MATO GROSSO DO SUL/MATO GROSSO
Ruo 14 de Julho, 3 1 4 8 -C entro
Fone: (67) 3382-3682 - F o r (67) 3382-0112 - Compo Grande
MINAS GERAIS
Ruo Alm Ponn, 449 - logointo
Fone: (31) 3429-8300 - F o r (31) 3 4 2 9 -8 3 1 0 - Belo Horizonte
PAR/AMAP
Travesso Apinogs, 186 - Botisto Campos
Fone: (91) 3222-9034 / 3224-9038
F o r (91) 3241-0499-B e l m
PARAN/SANTA CATARINA
Ruo Conselheiro lourindo, 2895 - Prodo Velho
Fone/For (41) 333 2 4 8 9 4 - Curitibo
PERNAMBUCO/PARAiBA/R. G. DO NORTE/ALAGOAS
Ruo Corredor do Bispo, 185 -- Boa Visto
Fone: (81) 3421-4246 - F o r (81) 3 4 2 1 -4 5 1 0 - Recife
RIBEIRO PRETO (SO PAULO)
Av. Francisco Junqueira, 1255 - Centro
Fone: (16) 3610-5843 - F o r (16) 361&8284 - Ribo Preto
RIO DE JANEIRO/ESPRITO SANTO
Ruo Visconde de Sonta Isobel, 1 13 o 1 1 9 -- Vilo Isobel
Fone: (21) 2577-9494 - F o r (21) 2577-8867 / 2577-9565                       Data de fechamento da edio: 15-10-2009
Rio de Joneiro
RIOG DEDOSUL
    RAN                                                                                               Dvidas?
Av. A. J. Renner, 231 - Forrapos                                                             Acesse www.saraivajur.com.br
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SO PAULO                                                                  ou formo sem o prvio outorizoo do Editora Soroivo.
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Fone: f*8X (11) 3613-3000 - S  o Paulo                                    punido pelo artigo 184 do Cdigo Penol.
                                                 SUMRIO
            PRIM EIRA PARTE: TEORIA GERAL D O PROCESSO

I      Consideraes in ic ia is ....................................................................                 7
II     Princpios do Direito Processual ......................................................                       11
III    Organizao judiciria ..................................................................                     16
IV     O Ministrio Pblico .......................................................................                  37
V      O a d v o g a d o .....................................................................................       44
VI     Jurisdio e competncia .............................................................                        46
VII    Processo e p ro c e d im e n to ................................................................              56
VIII   Atos processuais ..............................................................................               59
IX     Pressupostos processuais ................................................................                     64
X      A   o ...................................................................................................   67
XI     Interveno de terceiros ................................................................                     72

         SEG U N D A PARTE: PROCESSO DE C O N H E C I M E N T O

PROCEDIMENTO COMUM ORDINRIO                                            ..........................................    76

I      Consideraes iniciais ....................................................................                    77
II     Petio inicial ...................................................................................            79
III    Citao ............................................................................................           84
IV     Tutela antecipada ...........................................................................                  89
V       Resposta do ru ............................................................................                  94
VI      Providncias preliminares ............................................................                       107
VII     Julgamento conforme o estado do processo ...........................                                         109
VIII    Teoria geral das p ro v a s ................................................................                 113
IX     Audincia .........................................................................................           126
X      S entena............................................................................................         128
XI     Coisa julgada ..................................................................................              133

PROCEDIMENTO COMUM S U M  R IO ...................................................                                  137

REFERNCIAS.............................................................................................             140




                                                                                                                       5
                             PRIMEIRA PARTE:
                TEORIA GERAL DO PROCESSO




I - CONSIDERAES INICIAIS


1) Como se deu a evoluo da tutela de direitos?
     Nas palavras de Calamandrei, a evoluo da tutela de direitos
implicou no desenvolvimento paralelo de dois fenmenos: de um lado a
gradual limitao da autodefesa com a proibio da defesa privada e o
estabelecimento da defesa pblica e, de outro, a gradual extenso e
progressivo esforo da ingerncia jurisdicional do Estado na defesa dos
direitos privados.1

2) O que  o regime da autotutela?
     A autotutela (ou autodefesa)  a justia feita pelas prprias mos dos
interessados, apresentando duas caractersticas bsicas: a) ausncia de
julgador distinto das partes; b) imposio da deciso de uma das partes
 outra.

                                       Ausncia de julgador distinto
             Autotutela                das partes;
           ou Autodefesa                Imposio da deciso de
                                       uma das partes  outra.




    1.     Piero C alam andrei. Direito processual civil. C am pinas: Bookseller, 1990. v. 1.
  180-183.




                                                                                         7
3) O que  a autocomposio?
    A autocomposio implica no fato de que uma das partes em conflito,
ou ambas, abrem mo do seu interesse ou parte dele, podendo ocorrer
atravs de trs formas: a) desistncia: renncia  pretenso; b) submisso:
renncia  resistncia oferecida  pretenso e; c) transao: concesses
recprocas.


                                Desistncia: renncia
                                pretenso;
                ~     LK     Submisso: renncia 
       Autocomposio     >     .     .   ,    ., ,     .
       ________       f lX  resistncia oterecida a pretenso;
                              Transao: concesses
                               recprocas.



4) O que  o arbitram ento facultativo?
    O arbitramento facultativo  quando as partes envolvidas, em comum
acordo, optam por escolher um rbitro que ir resolver o conflito.

5) O que  o arbitram ento obrigatrio?
    O arbitramento obrigatrio  quando o Estado  quem determina o
rbitro para dirim ir o conflito.




8
6) Quando surge o processo?
     O processo nasce com o arbitramento obrigatrio, ou seja, a histria
do processo para efetivar direitos, comea com a fora privada controlada
e limitada pelo Estado. E a fase da justia pblica.

7) O que  o Direito Processual?
     O Direito Processual  o conjunto de normas e princpios que regulam a
atividade jurisdicional do Estado e a relao que se desenvolve entre as
partes, seus procuradores e os agentes da jurisdio, por meio do processo.2

8) Qual a natureza do Direito Processual?
    O Direito Processual  um dos ramos do Direito Pblico. Ainda que um
conflito de interesses seja eminentemente privado, h no processo sempre
um interesse pblico.

9) Qual a diferena entre Direito M aterial e Direito Processual?
    O Direito Material  o conjunto de princpios e normas que
disciplinam os fatos e relaes emergentes da vida; ou seja, diz respeito
s relaes jurdicas que se travam no mundo emprico, j o Direito
Processual  o complexo de normas e princpios que regem o exerccio
conjugado da jurisdio pelo Estado-juiz, da ao pelo demandante e da
defesa pelo demandado. Diz respeito  atividade jurisdicional. O Direito
Processual , assim, um instrumento o servio do Direito Material, j que
seus institutos bsicos tm como escopo a garantia da autoridade do
ordenamento jurdico.3

10) Do que  composto o processo?
    O processo compe-se de uma relao processual e de um
procedimento. A relao processual  um nexo entre os sujeitos, a includo
necessariamente o Estado. A seqncia dos atos  o procedimento, o
encadeamento de um ato com os outros.




         2. H um berto Theodoro Jnior. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense,
2 0 0 0 . v. 1. p. 6.
         3. Antnio Carlos de A rajo C intra, Ada Pellegrini G rinover e C ndido Rangel
D inam arco. Teoria geral do processo. So Paulo: M alheiros, 2003. p. 40.




                                                                                                  9
11) Quais as fontes do Direito Processual?
    As fontes do Direito Processual so materiais e formais. As fontes
materiais so as fontes potenciais do Direito Processual e emergem do
prprio Direito Material, que por sua vez, encontra a sua fonte substancial
nos fatos sociais, polticos, econmicos, culturais, ticos e morais de
determinado povo em dado momento histrico. J as fontes formais do
Direito Processual so as que lhe conferem o carter de direito positivo.

12) Como se classificam as fontes formais do Direito Processual?
    As fontes formais classificam-se em: fontes diretas e fontes indiretas.


                              Fontes diretas ou imediatas so
                              as constitudas pela lei (lei em
                              sentido amplo, incluindo a
                              Constituio e as leis em geral,
                              inclusive os atos normativos do
                              poder executivo), emanadas de
                Fontes        qualquer rgo estatal na esfera
                diretas       de sua prpria competncia.
                              Como fonte direta ou imediata
                              tambm se inclui o negcio
       *s                     jurdico, que  integrado pela
       *                      conjugao de vontade de
        s                     pessoas em se vincular a perseguir
       -2
       u                      um fim lcito que a lei contempla.
                              Fontes indiretas ou mediatas so
                              aquelas que, embora no
                              contenham a norma, produzem-
                              -na indiretamente. Assim so
                 Fontes       considerados como tais: a
               indiretas
                              analogia, os costumes, os
                              princpios gerais de direito e,
                              para alguns tambm a
                              jurisprudncia e a doutrina.




10
II - PRI NC PI OS D O DIREITO PROCESSUAL



1) O que  um princpio?
    Para Celso Antnio Bandeira de Mello, princpio  por definio,
mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposio
fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o
esprito e servindo de critrio para sua exata compreenso e inteligncia,
exatamente por definir a lgica e a racionalidade do sistema normativo,
no que lhe confere a tnica e lhe d o sentido humano.4

2) Quais so os princpios gerais do Direito Processual?
    Os princpios gerais do Direito Processual so princpios informativos
e princpios fundamentais.

3) O que so princpios informativos?
     So aqueles que no se baseiam em outros critrios que no os
estritamente lgicos e teolgicos, no possuindo assim contedo ideolgico.

4) Quais so os princpios informativos?
    So princpios informativos do Direito Processual:


         <
         />                       Consiste na escolha dos fatos e
                  Princpio
                                  forma mais aptos para descobrir
                   lgico
                                  a verdade e evitar o erro.
        3                         Tem como papel proporcionar
        _
                                  aos litigantes a igualdade na
         IS       Princpio
                                  demanda e justia na deciso,
                  jurdico
                                  mediante regras claras e
                                  preestabelecidas.




      4.       Celso A ntnio Bandeira de M ello. Curso de direito administrativo. So Paulo:
M alheiros, 1995. p. 538.




                                                                                     11
                               Tem como objetivo promover os
               Princpio        direitos dos cidados da mxima
        4/    poltico         garantia social com o mnimo de
       `|                       sacrifcio da liberdade individual.
        o                       Consiste, de um lado, em fazer
                                com que as lides no sejam to
        />
        
        O                       dispendiosas e demoradas, e,
               Princpio
        u                       de outro, em propiciar o acesso
        C
       c     econmico
       Ol                       dos pobres ao aparelho
                                judicirio atravs de assistncia
                                judiciria e justia gratuita.


5) O que so princpios fundamentais?
    So princpios sobre os quais o sistema jurdico pode fazer opo,
considerando aspectos polticos e ideolgicos.

6) Quais so os princpios fundamentais?
    So princpios fundamentais do Direito Processual:

                           Todos so iguais perante a lei (...)
                           (art. 5- da CF), devendo, no entanto, ser
         Princpio         entendido no seu sentido amplo, ou seja, tanto
 w     da igualdade        no aspecto da igualdade formal (igualdade de
 s                         tratamento) quanto no aspecto da igualdade
 S
 c                         material (igualdade de condies).
 E
-8
                           O princpio do contraditrio constitui o direito
 C
  3
 u_                        das partes de apresentao das suas verses
 IS                        sobre os fatos do processo que lhes so
       Princpio do
  V
 .
 q
  u                        imputados pela outra parte. Alm do direito de
  c    contraditrio
  k_                       contradizer, expondo as suas verses sobre os
 Q.    e da ampla
                           fatos do processo, os litigantes tambm tm
          defesa
                           assegurado o direito de realizao das provas de
                           suas alegaes, o direito de demonstrao dos
                           fatos que alega em seu favor (ampla defesa).




12
                            Princpio da      O Estado-juiz dever agir com absoluta
                          imparcialidade      imparcialidade.
                               do juiz
                                              Todos os julgamentos dos rgos
                           Princpio da       do Poder Judicirio sero pblicos,
                          motivao das       e fundamentadas todas as suas
                            decises          decises, sob pena de nulidade (...)
                                              (art. 93, IX, da CF).
                                              Ningum ser privado da liberdade
                                              ou de seus bens sem o devido processo
                             Princpio
                                              legal (art. 5-, LIV, da CF).
                            do devido
                                              O processo deve seguir precisamente o
                          processo legal
                                              procedimento previsto na lei, sob pena
Princpios Fundamentais




                                              de violao do devido processo legal.
                                              No haver juzo ou tribunal de
                                              exceo e ningum ser processado
                                              nem sentenciado seno pela autoridade
                          Princpio do juiz
                                              competente (art. 5-, XXXVII, da CF).
                          e do promotor
                                              O jurisdicionado tem a garantia de,
                               natural
                                              no somente ser julgado pela
                                              autoridade competente, mas tambm
                                              de ser acusado pelo rgo competente.
                                              Assegura ao litigante vencido, total ou
                                              parcialmente, o direito de submeter a
                             Princpio        matria decidida a uma nova
                          do duplo grau       apreciao jurisdicional, no mesmo
                           de jurisdio      processo, desde que atendidos
                                              determinados pressupostos especficos,
                                              previstos em lei.
                                              E a vontade da parte que instaura o
                              Princpio       processo, movimentando a mquina
                          da ao ou da
                                              judiciria para apreciar determinado
                          livre iniciativa
                                              caso concreto.




                                                                                        13
                                                aquele que confere s partes poder
                                Princpio      para dispor do processo, delimitando
                             dispositivo e     os pontos controvertidos, exigindo a
                              inquisitrio     inquisio de testemunhas e a produo
                                               de outras provas.
                                               O processo deve realizar-se verbalmente,
                                               adotando-se a forma escrita apenas com
                                               carter subsidirio. O grande objetivo  a
                             Princpio da
                                               celeridade da prestao jurisdicional.
                              oralidade
                                               Essa oralidade, no entanto,  relativa,
                                               visto que os atos praticados oralmente
                                               so imediatamente reduzidos a termo.
                                               Os atos e termos processuais no
 Princpios Fundamentais




                                               dependem de forma determinada seno
                              Princpio da
                                               quando a lei expressamente a exigir,
                           instrumentalidade
                                               reputando-se vlidos os que, realizados de
                               das formas
                                               outro modo, lhe preencham a finalidade
                                               essencial (art. 154 do CPC).
                                               Consiste em um dever imposto s partes,
                                               aos serventurios da justia, aos
                             Princpio da
                                               magistrados e aos membros do Ministrio
                               lealdade
                                               Pblico, segundo o qual todos devem agir
                              processual
                                               com urbanidade, respeito, lealdade e boa-
                             e da boa-f
                                               f na conduo do processo e na relao
                                               uns com os outros.
                             Princpio da      E o princpio pelo qual se admite o
                            fungibilidade      recebimento de um ato em lugar de outro.
                                               Devem ser repudiados no processo: atos
                                               meramente protelatrios ou os que no
                             Princpio da      tenham utilidade para a soluo da lide,
                              economia
                                               na tentativa de entregar aos jurisdicionados
                             processual
                                               a soluo rpida do conflito e com o
                                               mnimo de despesas.




14
                      O processo se desenvolve por meio de
                      atos processuais que esto dispostos em
       Princpio da
             r
                      uma forma lgica e em determinado
      eventualidade
       e precluso    tempo ou prazo legal, cada ato do




1
s                     processo tem o seu momento oportuno
                      de ser praticado.
o                     Visa assegurar a fiscalizao popular
"g
 c
 D                    sob o trabalho dos juizes, advogados e

1
Li-
U)                    promotores pblicos, tendo em vista a
                      livre consulta dos autos por todos, bem
      Princpio da   como a presena pblica em
      publicidade
                      audincias. Outrossim, o princpio goza
                      de exceo nos casos em que o
                      interesse social ou mesmo particular
                      exigem discrio e anonimato.




                                                                15
III - O R G A N I Z A   O J U D I C I  R I A



1) Onde esto disciplinadas as regras de organizao judiciria?
    As regras aplicveis  organizao judiciria encontram-se discipli
nadas em vrios dispositivos legais, a saber: a) na Constituio Federal;
b) nas Constituies Estaduais; c) nas Leis de Organizao Judiciria de
cada Estado; d) na Lei Orgnica da Magistratura (LOMAN) e; e) nos
Regimentos Internos dos Tribunais.

                                          Constituio Federal;
                                          Constituies Estaduais;
              Regras aplicveis           Leis de Organizao Judiciria;
                organizao              Lei Orgnica da Magistratura
                                         (LOMAN);_________________________
                                          Regimentos Internos dos Tribunais.


2) Quais os princpios da organizao do Poder Judicirio?
    Os princpios da organizao do Poder Judicirio so: a) da
desconcentrao; b) da territorialidade; c) da adequao e; d) do duplo
grau de jurisdio.

                                     As atribuies administrativas so
                                     outorgadas aos vrios rgos que compem
                                     a hierarquia, criando-se uma relao de
                                  coordenao e subordinao entre um e
                        da
                                  outros. Isso  feito com o intuito de
                  desconcentrao
     Princpios




                                  desafogar, ou seja, desconcentrar, tirar do
                                  centro um grande volume de atribuies
                                     para permitir o seu mais adequado e
                                     racional desempenho.
                                     Sujeita  lei processual do lugar onde o juiz
                         da          exerce a jurisdio, no s os nacionais
                  territorialidade   como tambm os estrangeiros domiciliados
                                     no pas (art. 12 da LICC).




16
                                 Implica na especializao, ou seja,
                                 na qualificao jurdica da matria sobre
                da adequao
                                 a qual versa a ao. Ex.: Justia Comum
                                 e Justia Especial.
                                 A estrutura do Poder Judicirio  baseada
   Princpios




                                 na organizao dos rgos que o
                                 compem, formando assim as instncias.
                                 Devido ao princpio do duplo grau de
                do duplo grau
                                 jurisdio, as decises proferidas em
                 de jurisdio
                                 primeira instncia podero ser submetidas
                                  apreciao da instncia superior, dando
                                 oportunidade s partes conflitantes de
                                 obterem o reexame da matria.


3) Quais so os rgos do Poder Judicirio?
     Dispe o art. 92 da CF que so rgos do Poder Judicirio: a) o
Supremo Tribunal Federal; b) o Superior Tribunal de Justia; c) os Tribunais
Regionais Federais e Juizes Federais; d) os Tribunais e Juizes do Trabalho;
e) os Tribunais e Juizes Eleitorais; f) os Tribunais e Juizes Militares; Tribunais
e Juizes dos Estados, do Distrito Federal e Territrios.
    O art. 24, inciso X, da CF, prev ainda os Juizados Especiais de
Pequenas Causas e o art. 98, inciso II, da CF dispe sobre a Justia de Paz.

4) Em que consiste a independncia orgnica do Poder Judicirio?
    A Constituio garante ao Poder Judicirio o autogoverno, possuindo
organizao e regulamentao autnoma. Possui o Poder Judicirio
autonomia administrativa e financeira, pois conta com a prerrogativa de
elaborar a sua proposta oramentria (art. 99 da CF).

5) Em que consiste a ausncia de subordinao hierrquica?
    A existncia de justias da Unio e de justias estaduais no tem
nenhuma relao com a independncia ou autonomia dessas justias, ou
seja, so ambas organizaes do mesmo Poder Judicirio (art. 92 da CF)
e exercem funo jurisdicional, no havendo qualquer dependncia
entre elas.



                                                                               17
6) Quais as garantias de independncia dos juizes?
    So garantias de independncia:


                                      Vitaliciedade, que, no l ? grau, s
                                      ser adquirida aps dois anos de
                                      exerccio, dependendo a perda
                                      do cargo, nesse perodo, de
                    Vitaliciedade     deliberao do tribunal a que o
                                      juiz estiver vinculado e, nos
                                      demais casos, de sentena
                                      judicial transitada em julgado
                                                 ,
                                      (art. 95, 1 da CF);
                                      no  possvel, sem anuncia do
                                      prprio juiz, a sua remoo de
                                      um lugar para outro, salvo por
                   Inamovibilidade
                                      motivo de interesse pblico, na
       Garantias




                                      forma do art. 93, VIII (art. 95, II,
                                      da CF);
                                      os vencimentos no podem ser
                                      reduzidos, (ressalvado o disposto
                                      nos arts. 37, X e XI, 39,  4-,
                   Irredutibilidade
                                                                    )
                                      150, 11,153, III, e 153, 2?, 1
                   de vencimentos
                                      porm  possvel a incidncia
                                      de tributos sobre os mesmos
                                      (art. 95, III, da CF);
                                      para haver imparcialidade
                                      existem alguns impedimentos,
                                      vedaes, podendo o juiz exercer
                    Garantias de      apenas uma funo de
                   imparcialidade
                                      magistrio, mesmo que em
                                      disponibilidade (art. 95,
                                      pargrafo nico, da CF).




18
7) O que  a magistratura?
    E o conjunto dos juizes, desembargadores e ministros que integram o
Poder Judicirio.

8) Quem so considerados magistrados?
     Apenas os juizes togados so considerados magistrados, excluindo os
juizes de fato (jurados), os juizes classistas (extintos) e os juizes de paz.

9) Quais as formas de ingresso na carreira da magistratura?
     O ingresso na carreira ocorre por meio de concurso pblico de provas
e ttulos (art. 93, I, da CF), podendo tambm ocorrer por indicao como
no caso da nomeao para Ministros do Supremo Tribunal Federal,
Superior Tribunal de Justia e Superior Tribunal Militar que se faz mediante
critrio discricionrio do Presidente da Repblica, com aprovao pela
maioria absoluta do Senado Federal (art. 101 da CF). Alm da figura do
Quinto Constitucional, hiptese em que membros do Ministrio Pblico e
advogados passam a integrar os tribunais estaduais por intermdio de
uma escolha discricionria do Poder Executivo, adotando como parmetro
uma lista trplice oferecida pelo prprio Tribunal, lista esta originariamente
sxtupla e proveniente do prprio Ministrio Pblico e da Ordem dos
Advogados do Brasil.

10) Quais as formas de composio do juzo?
    Os juzos podem ser monocrticos (de 1- grau) ou colegiados (normal
mente de 2- grau).

11) Qual a estrutura da organizao judiciria do pas?
    A Constituio Federal dispe em seu art. 92 sobre os diferentes
rgos que exercem a atividade jurisdicional no pas.


                         1- o Supremo Tribunal Federal;
         A rt. 92        l-A - o Conselho Nacional de Justia;
      So rgos do      II - o Superior Tribunal de Justia;
      Poder Judicirio   III - os Tribunais Regionais Federais
                         e Juizes Federais;




                                                                           19
                         IV - os Tribunais e Juizes do Trabalho;
         A rt. 92        V - os Tribunais e Juizes Eleitorais;
      So rgos do      VI - os Tribunais e Juizes Militares;
      Poder Judicirio   VII - os Tribunais e Juizes dos Estados
                         e do Distrito Federal e Territrios.




12) Em que consiste o quinto (1/5) constitucional?
    O art. 94 da CF determina que um quinto dos lugares dos Tribunais
Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e
Territrios ser composto de membros, do Ministrio Pblico, com mais
de dez anos de carreira, e de advogados de notrio saber jurdico e de
reputao iliba d a , com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional, indicados em lista sxtupla pelos rgos de representao
das respectivas classes.

13) O que  o Supremo Tribunal Federal?
    O Supremo Tribunal Federal  o pice da estrutura judiciria
nacional. E a mxima instncia de superposio. Tem como funo
precpua manter a eficcia e efetividade da Constituio e sua unidade
substancial em todo o pas.



     Superior Tribunal       Natureza        rgo de cpula.
         Federal       n /   Funo          guarda da constituio.



14) Qual a composio do Supremo Tribunal Federal?
    De acordo com o art. 101 da CF, o Supremo Tribunal Federal compe-
-se de 11 Ministros.

15) Qual a competncia do Supremo Tribunal Federal?
     De acordo com o art. 102 da CF, compete ao STF:



20
                                         1 - Processar e julgar, originariamente:
                                         a) a ao direta de inconstitucionalidade de lei
                                         ou ato normativo federal ou estadual e a ao
                                         declaratria de constitucionalidade de lei ou ato
                                         normativo federal;
                                         b) nas infraes penais comuns, o Presidente da
                                         Repblica, o Vice-Presidente, os membros do
                                         Congresso Nacional, seus prprios Ministros e o
                                         Procurador-Geral da Repblica;
                                         c) nas infraes penais comuns e nos crimes de
Competncia d Supremo Tribunal Federal




                                         responsabilidade, os Ministros de Estado e os
                                         Comandantes da Marinha, do Exrcito e da
                                         Aeronutica, ressalvado o disposto no art. 52,
                                                 ,
                                         inciso 1 os membros dos Tribunais Superiores,
                                         os do Tribunal de Contas da Unio e os chefes
                                         de misso diplomtica de carter permanente;
                                         d) o habeos corpus, sendo paciente qualquer das
                                         pessoas referidas nas alneas anteriores; o mandado
             o




                                         de segurana e o habeos data contra atos do
                                         Presidente da Repblica, das Mesas da Cmara dos
                                         Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de
                                         Contas da Unio, do Procurador-Geral da Repblica
                                         e do prprio Supremo Tribunal Federal;
                                         e) o litgio entre Estado estrangeiro ou organismo
                                         internacional e a Unio, o Estado, o Distrito Federal
                                         ou o Territrio;
                                         f) as causas e os conflitos entre a Unio e os
                                         Estados, a Unio e o Distrito Federal, ou entre
                                         uns e outros, inclusive as respectivas entidades
                                         da administrao indireta;
                                         g) a extradio solicitada por Estado estrangeiro;
                                         h) (Revogada);




                                                                                                 21
                                              i) o hobeas corpus, quando o coator for Tribunal
                                              Superior ou quando o coator ou o paciente for
                                              autoridade ou funcionrio cujos atos estejam sujeitos
                                              diretamente  jurisdio do Supremo Tribunal
                                              Federal, ou se trate de crime sujeito  mesma
                                              jurisdio em uma nica instncia;
                                              j) a reviso criminal e a ao rescisria de seus
                                              julgados;
                                               )
                                              1 a reclamao para a preservao de sua
                                              competncia e garantia da autoridade de
     Competncia d Supremo Tribunal Federal




                                              suas decises;
                                              m) a execuo de sentena nas causas de sua
                                              competncia originria, facultada a delegao de
                                              atribuies para a prtica de atos processuais;
                                              n) a ao em que todos os membros da magis
                                              tratura sejam direta ou indiretamente interessados,
                                              e aquela em que mais da metade dos membros do
                                              tribunal de origem estejam impedidos ou sejam
                  o




                                              direta ou indiretamente interessados;
                                              o) os conflitos de competncia entre o Superior
                                              Tribunal de Justia e quaisquer tribunais, entre
                                              Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer
                                              outro tribunal;
                                              p) o pedido de medida cautelar das aes diretas
                                              de inconstitucionalidade;
                                              q) o mandado de injuno, quando a elaborao da
                                              norma regulamentadora for atribuio do Presidente
                                              da Repblica, do Congresso Nacional, da Cmara
                                              dos Deputados, do Senado Federal, da Mesa de
                                              uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de
                                              Contas da Unio, de um dos Tribunais Superiores,
                                              ou do prprio Supremo Tribunal Federal;




22
                                         r) as aes contra o Conselho Nacional de Justia e
                                         contra o Conselho Nacional do Ministrio Pblico.
                                         II - Julgar, em recurso ordinrio:
                                         a) o hobeos corpus, o mandado de segurana,
                                         o hobeos dota e o mandado de injuno decididos
                                         em nica instncia pelos Tribunais Superiores, se
                                         denegatria a deciso;
                                         b) o crime poltico.
                                         III - Julgar, mediante recurso extraordinrio, as causas
                                         decididas em nica ou ltima instncia, quando
                                         a deciso recorrida:
Competncia d Supremo Tribunal Federal




                                         a) contrariar dispositivo desta Constituio;
                                         b) declarar a inconstitucionalidade de tratado
                                         ou lei federal;
                                         c) julgar vlida lei ou ato de governo local contestado
                                         em face desta Constituio.
                                         d) julgar vlida lei local contestada em face de lei
                                         federal.
                                          1 - A arguio de descumprimento de preceito funda
             o




                                         mental, decorrente desta Constituio, ser apreciada
                                         pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
                                          2 - As decises definitivas de mrito, proferidas pelo
                                         Supremo Tribunal Federal, nas aes diretas de
                                         inconstitucionalidade e nas aes declaratrias de
                                         constitucionalidade produziro eficcia contra todos e
                                         efeito vinculante, relativamente aos demais rgos do
                                         Poder Judicirio e  administrao pblica direta e
                                         indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
                                          3- No recurso extraordinrio o recorrente dever
                                         demonstrar a repercusso geral das questes
                                         constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei,
                                         a fim de que o Tribunal examine a admisso do
                                         recurso, somente podendo recus-lo pela manifestao
                                         de dois teros de seus membros.



                                                                                                    23
16) Como  feita a escolha de um M inistro do Supremo Tribunal Federal?
     De acordo com o art. 101 da CF, a escolha ocorre entre brasileiros
natos (art. 12,  39, IV, da CF), no pleno gozo de seus direitos polticos,
cidados de no mnimo 35 e no mximo 65 anos de idade, com reputao
ilibada e notvel saber jurdico.


                                                 Brasileiros natos;
                                                 maiores de 35 anos e menores
                     Requisitos          jlj^>   de 65 anos de idade;
                                                 reputao Ilibada e notvel
                                                 saber jurdico.



17) Como ocorre a investidura de um Ministro do Supremo Tribunal Federal?
    O Ministro  nomeado pelo Presidente da Repblica mediante prvia
apreciao do Senado.

18) Qual a composio do Conselho Nacional de Justia?
    De acordo com o art. 103-B da CF, o Conselho Nacional de Justia
compe-se de 15 membros com mais de 35 e menos de 66 anos de idade,
com mandato de dois anos, admitida uma reconduo, sendo:




                                1 - um Ministro do Supremo Tribunal Federal,
                                indicado pelo respectivo tribunal;
        Composio d Conselho
          Nacional d Justia




                                II - um Ministro do Superior Tribunal de Justia,
                                indicado pelo respectivo tribunal;
                                III - um Ministro do Tribunal Superior do
                    o
                    e




                                Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
                                IV - um desembargador do Tribunal de Justia,
                                indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
                                V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo
                                Tribunal Federal;




24
                              VI - um juiz federal do Tribunal Regional Federal,
                               indicado pelo Superior Tribunal de Justia;
                              VII - um juiz federal, indicado pelo Superior
                              Tribunal de Justia;
                              VIII - um juiz do Tribunal Regional do Trabalho,
                              indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
      Composio d Conselho




                              IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal
        Nacional d Justia




                              Superior do Trabalho;
                              X - um membro do Ministrio Pblico da Unio,
                  o
                  e




                              indicado pelo Procurador-Geral da Repblica;
                              XI - um membro do Ministrio Pblico Estadual,
                              escolhido pelo Procurador-Geral da Repblica
                              dentre os nomes indicados pelo rgo
                              competente de cada instituio estadual;
                              XII - dois advogados, indicados pelo Conselho
                               Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
                              XIII - dois cidados, de notvel saber jurdico e
                               reputao ilibada, indicados um pela Cmara
                              dos Deputados e outro pelo Senado Federal.




19) Qual a competncia do Conselho Nacional de Justia?
    De acordo com o art. 103-B,  4 -, da CF, compete ao Conselho
Nacional de Justia:


                              Competncia do Conselho Nacional de Justia
       O controle da atuao administrativa e financeira
       do Poder Judicirio e do cumprimento dos deveres
       funcionais dos juizes, cabendo-lhe, alm de outras
       atribuies que lhe forem conferidas pelo Estatuto
       da Magistratura:




                                                                                   25
     I - zelar pela autonomia do Poder Judicirio e pelo
     cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo
     expedir atos regulamentares, no mbito de sua
     competncia, ou recomendar providncias;
     II - zelar pela observncia do art. 37 e apreciar, de
     ofcio ou mediante provocao, a legalidade dos atos
     administrativos praticados por membros ou rgos do
     Poder Judicirio, podendo desconstitu-los, rev-los ou
     fixar prazo para que se adotem as providncias
     necessrias ao exato cumprimento da lei, sem prejuzo
     da competncia do Tribunal de Contas da Unio;_______
     III - receber e conhecer das reclamaes contra
     membros ou rgos do Poder Judicirio, inclusive contra
     seus servios auxiliares, serventias e rgos prestadores
     de servios notariais e de registro que atuem por
     delegao do poder pblico ou oficializados, sem
     prejuzo da competncia disciplinar e correicional dos
     tribunais, podendo avocar processos disciplinares em
     curso e determinar a remoo, a disponibilidade
     ou a aposentadoria com subsdios ou proventos
     proporcionais ao tempo de servio e aplicar outras
     sanes administrativas, assegurada ampla defesa;
     IV - representar ao Ministrio Pblico, no caso
     de crime contra a administrao pblica ou de
     abuso de autoridade;_________________________________
     V - rever, de ofcio ou mediante provocao, os
     processos disciplinares de juizes e membros de tribunais
     julgados h menos de um ano;________________________
     VI - elaborar semestralmente relatrio estatstico sobre
     processos e sentenas prolatadas, por unidade da
     Federao, nos diferentes rgos do Poder Judicirio;




26
          VII - elaborar relatrio anual, propondo as providncias
          que julgar necessrias, sobre a situao do Poder
          Judicirio no Pas e as atividades do Conselho, o qual
          deve integrar mensagem do Presidente do Supremo
          Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional,
          por ocasio da abertura da sesso legislativa.


20) O que  o Superior Tribunal de Justia?
     E o rgo de articulao e defesa do direito federal. E o rgo
destinado a julgar, em ltima instncia, matria relativa ao direito federal
infraconstitucional, tendo poder para dar a palavra final em tal matria.

21) Qual a composio do Superior Tribunal de Justia?
    De acordo com o art. 105 da CF, o STJ compe-se de, no mnimo,
33 Ministros.

22) Qual a competncia do Superior Tribunal de Justia?
    De acordo com o art. 105 da CF, compete ao STJ:


    '8*    I - Processar e julgar, originariam enfe:
     5
           a)       nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do
    -g     Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os
           desembargadores dos Tribunais de Justia dos Estados e
           do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas
    :c
           dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais
     S     Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e
    jT     do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de
     o     Contas dos Municpios e os do Ministrio Pblico da
    .o Unio que oficiem perante tribunais;
     u -------------------------------------------------------
    (Jj b) os mandados de segurana e os habeas dato contra
     8.    ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha,
    U      do Exrcito e da Aeronutica ou do prprio Tribunal;




                                                                          27
                                                 c) os hobeos corpus, quando o coator ou paciente for
                                                 qualquer das pessoas mencionadas na alnea "a",
                                                 ou quando o coator for tribunal sujeito  sua jurisdio,
                                                 Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do
                                                 Exrcito ou da Aeronutica, ressalvada a competncia
                                                 da Justia Eleitoral;
                                                 d) os conflitos de competncia entre quaisquer tribunais,
                                                                                            ,
                                                 ressalvado o disposto no art. 102, inciso 1 alnea "o",
                                                 bem como entre tribunal e juizes a ele no vinculados
                                                 e entre juizes vinculados a tribunais diversos;
     Competncia d Superior Tribunal d Justia




                                                 e) as revises criminais e as aes rescisrias de seus
                                                 julgados;
                                      e




                                                 f) a reclamao para a preservao de sua competncia
                                                 e garantia da autoridade de suas decises;
                                                 g) os conflitos de atribuies entre autoridades
                                                 administrativas e judicirias da Unio, ou entre
                                                 autoridades judicirias de um Estado e administrativas
                                                 de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste
                  o




                                                 e da Unio;
                                                 h) o mandado de injuno, quando a elaborao da
                                                 norma regulamentadora for atribuio de rgo, entidade
                                                 ou autoridade federal, da administrao direta ou
                                                 indireta, excetuados os casos de competncia do Supremo
                                                 Tribunal Federal e dos rgos da Justia Militar, da Justia
                                                 Eleitoral, da Justia do Trabalho e da Justia Federal;
                                                 i) a homologao de sentenas estrangeiras e a
                                                 concesso de exequotur s cartas rogatrias.
                                                 II - Julgar, em recurso ordinrio:
                                                 a) os habeos corpus decididos em nica ou ltima
                                                 instncia pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
                                                 tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territrios,
                                                 quando a deciso for denegatria;




28
                                            b) os mandados de segurana decididos em nica
                                            instncia pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
                                            tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
                                            Territrios, quando denegatria a deciso;
                                            c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro
                                            ou organismo internacional, de um lado, e,
                                            do outro, Municpio ou pessoa residente ou
                                            domiciliada no Pas.
                                            III - Julgar, em recurso especial, as causas decididas,
Competncia d Superior Tribunal d Justia




                                            em nica ou ltima instncia, pelos Tribunais
                                            Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados,
                                 e




                                            do Distrito Federal e Territrios, quando a deciso
                                            recorrida:
                                            a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes
                                            vigncia;
                                            b) julgar vlido ato de governo local contestado
                                            em face de lei federal;
             o




                                            c) der a lei federal interpretao divergente da
                                            que lhe haja atribudo outro tribunal.
                                            Pargrafo nico. Funcionaro junto ao Superior
                                            Tribunal de Justia:
                                            1 - a Escola Nacional de Formao e
                                            aperfeioamento de Magistrados, cabendo-lhe,
                                            dentre outras funes, regulamentar os cursos
                                            oficiais para o ingresso e promoo na carreira;
                                            II - o Conselho da Justia Federal, cabendo-lhe
                                            exercer, na forma da lei, a superviso administrativa
                                            e oramentria da Justia Federal de l ? e 2- graus,
                                            como rgo central do sistema e com poderes
                                            correicionais, cujas decises tero carter vinculante.




                                                                                                      29
23) Como  feito a escolha de um M inistro do Superior Tribunal de Justia?
     De acordo com o pargrafo nico do art. 104 da CF, os Ministros do
Superior Tribunal de Justia sero nomeados pelo Presidente da Repblica,
dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, de notvel saber
jurdico e reputao ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria
absoluta do Senado Federal, sendo: I - um tero dentre juizes dos Tribunais
Regionais Federais e um tero dentre desembargadores dos Tribunais de
Justia, indicados em lista trplice elaborada pelo prprio Tribunal; II - um
tero, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministrio Pblico
Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territrios, alternadamente,
indicados na forma do art. 94.

24) Quais os rgos da Justia Federal?
    A estrutura da Justia Federal  composta por: a) Juizes Federais
(rgos de 1- grau); b) Tribunais Regionais Federais (rgos de 2 - grau);
c) Superior Tribunal de Justia e Supremo Tribunal Federal (rgos
de 3- grau).

25) Qual a composio dos Tribunais Regionais Federais?
     De acordo com o art. 107 da CF, os Tribunais Regionais Federais
compem-se de, no mnimo, sete juizes, recrutados, quando possvel, na
respectiva regio e nomeados pelo Presidente da Repblica dentre
brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos, sendo: I - um quinto
dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional
e membros do Ministrio Pblico Federal com mais de dez anos de
carreira; II - os demais, mediante promoo de juizes federais com
mais de cinco anos de exerccio, por antiguidade e merecimento,
alternadamente.

26) Qual a competncia dos Tribunais Regionais Federais?
    De acordo com o art. 108 da CF, compete aos TRFs:



              Competncia dos Tribunais Regionais Federais
          I - Processar e julgar, originariamente:
          a) os juizes federais da rea de sua jurisdio,




30
           includos os da Justia Militar e da Justia do
           Trabalho, nos crimes comuns e de responsa
           bilidade, e os membros do Ministrio Pblico
           da Unio, ressalvada a competncia da Justia
           Eleitoral;
           b) as revises criminais e as aes rescisrias de
           julgados seus ou dos juizes federais da regio;
           c) os mandados de segurana e os hobeos data
           contra ato do prprio Tribunal ou de juiz federal;
           d) os habeas corpus, quando a autoridade
           coatora for juiz federal;
           e) os conflitos de competncia entre juizes federais
           vinculados ao Tribunal.
           II - Julgar, em grau de recurso, as causas decididas
           pelos juizes federais e pelos juizes estaduais no
           exerccio da competncia federal da rea de sua
           jurisdio.



27) Qual a competncia dos juizes federais?
    De acordo com o art. 109 da CF, compete aos juizes federais:


      ia
      |     Aos juizes federais compete processar e ju lg a r
     "g    I - as causas em que a Unio, entidade autrquica ou
      w    empresa pblica federal forem interessadas na
      N
      5    condio de autoras, rs, assistentes ou oponentes,
            exceto as de falncia, as de acidentes de trabalho
      o     e as sujeitas  Justia Eleitoral e  Justia do Trabalho;
     mm ---------------------------------------------------------------------
      J   II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo
      o_    internacional e Municpio ou pessoa domiciliada ou
      o    residente no Pas;




                                                                                 31
                                       III - as causas fundadas em tratado ou contrato
                                       da Unio com Estado estrangeiro ou organismo
                                       internacional;
                                       IV - os crimes polticos e as infraes penais praticadas
                                       em detrimento de bens, servios ou interesse da Unio
                                       ou de suas entidades autrquicas ou empresas
                                       pblicas, excludas as contravenes e ressalvada a
                                       competncia da Justia Militar e da Justia Eleitoral;
                                       V - os crimes previstos em tratado ou conveno
                                       internacional, quando, iniciada a execuo no Pas,
                                       o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no
     Competncia dos Juizes Federais




                                       estrangeiro, ou reciprocamente;
                                       V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se
                                       refere o  5- deste artigo;
                                       VI - os crimes contra a organizao do trabalho e, nos
                                       casos determinados por lei, contra o sistema financeiro
                                       e a ordem econmico-financeira;
                                       VII - os hobeas corpus, em matria criminal de
                                       sua competncia ou quando o constrangimento
                                       provier de autoridade cujos atos no estejam
                                       diretamente sujeitos a outra jurisdio;
                                       VIII - os mandados de segurana e os habeos doto
                                       contra ato de autoridade federal, excetuados os casos
                                       de competncia dos tribunais federais;
                                       IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou
                                       aeronaves, ressalvada a competncia da Justia Militar;
                                       X - os crimes de ingresso ou permanncia irregular de
                                       estrangeiro, a execuo de carta rogatria, aps o
                                       exequatur, e de sentena estrangeira, aps a
                                       homologao, as causas referentes  nacionalidade,
                                       inclusive a respectiva opo, e  naturalizao;




32
     XI - a disputa sobre direitos indgenas.
      1 - As causas em que a Unio for autora sero
     aforadas na seo judiciria onde tiver domiclio
     a outra parte.
      2 - As causas intentadas contra a Unio podero
     ser aforadas na seo judiciria em que for
     domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido
     o ato ou fato que deu origem  demanda
     ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda,
     no Distrito Federal.
      3- Sero processadas e julgadas na Justia
     Estadual, no foro do domiclio dos segurados ou
"S   beneficirios, as causas em que forem parte
w    instituio de previdncia social e segurado,
*   sempre que a comarca no seja sede de vara do
^    juzo federal, e, se verificada essa condio, a lei
a    poder permitir que outras causas sejam tambm
     processadas e julgadas pela Justia Estadual.
      4- Na hiptese do pargrafo anterior,
     o recurso cabvel ser sempre para o Tribunal
     Regional Federal na rea de jurisdio do juiz
     de 1- grau.
      5- Nas hipteses de grave violao de direitos
     humanos, o Procurador-Geral da Repblica,
     com a finalidade de assegurar o cumprimento de
     obrigaes decorrentes de tratados internacionais
     de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte,
     poder suscitar, perante o Superior Tribunal de
     Justia, em qualquer fase do inqurito ou processo,
     incidente de deslocamento de competncia para
     a Justia Federal.
28) Quais so os rgos da Justia do Trabalho?
    De acordo com o art. 111 da CF, so rgos da Justia do Trabalho:
a) Juizes do Trabalho (1- grau); b) Tribunais Regionais do Trabalho
(2- grau); c) Tribunal Superior do Trabalho (39 grau).

29) O que so as varas do trabalho?
    As varas so os rgos de 1- grau ou 1- instncia da Justia do
Trabalho. Eqivalem s varas cveis e criminais da justia comum.
A jurisdio da vara do trabalho  local, pois abrange geralmente um ou
alguns municpios, compondo-se de um Juiz do Trabalho titular e um Juiz
do Trabalho substituto.
    Obs.: Na localidade que no existe vara a jurisdio dos processos
trabalhistas  do Juiz de Direito investido (art. 112 da CF e art. 668
da CLT).

30) O que so os Tribunais Regionais do Trabalho?
    So cortes de apelao (competncia recursal) e tambm funcionam
em competncia originria como no caso dos dissdios coletivos. Os juizes
dos Tribunais Regionais do Trabalho so nomeados pelo Presidente da
Repblica e seu nmero varia em funo do volume de processos
examinados pelo Tribunal.

31) O que  o Tribunal Superior do Trabalho?
     E o rgo Superior da Justia do Trabalho, com jurisdio em todo o
territrio nacional (art. 690 da CLT).
     O Tribunal Superior do Trabalho compor-se- de 27 Ministros,
escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos,
nomeados pelo Presidente da Repblica aps aprovao pela maioria
absoluta do Senado Federal, sendo: I - um quinto dentre advogados com
mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministrio
Pblico do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exerccio e; II - os
demais dentre juizes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da
magistratura da carreira, indicados pelo prprio Tribunal Superior (art.
111 -A da CF).

32) Quais so os rgos da Justia Estadual?
    Os rgos da Justia Estadual so: a) Tribunal de Justia; b) Juizes de



34
Direito; c) Tribunal do Jri; d) Juizes de Paz e; e) Juizados Especiais Cveis
e Criminais.

33) Qual a competncia da Justia Estadual?
    Possui competncia residual, ou seja, toda aquela no includa nas
demais esferas. Dever, ademais, responder pela soluo dos litgios de
competncia especial (em 1- instncia), quando no houver a respectiva
unidade no local.

34) O que  o Tribunal de Justia?
     O Tribunal de Justia  rgo da 2- instncia, apreciando os recursos
impetrados nas sentenas proferidas em todo o Estado. O Tribunal de
Justia tambm possui competncia originria.
     O Tribunal de Justia tem sede na Capital e jurisdio em todo o
Estado.

35) Qual a competncia do Tribunal do Jri?
    O Tribunal do Jri, cuja organizao  estabelecida pelo Cdigo de
Processo Penal,  competente para o julgamento dos crimes dolosos
contra a vida.

36) O que so os juizes de direito?
    Integram a magistratura de carreira e exercem a jurisdio de 1- grau,
ou seja, 1 - instncia, nos Juzos ou Varas.

37) Qual a competncia dos juizes de paz?
     Como disposto no art. 98, inciso II, da CF, o juiz de paz  competente
para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofcio ou em face
de impugnao apresentada, o processo de habilitao e exercer
atribuies conciliatrias, sem carter jurisdicional, alm de outras
previstas na legislao.

38) Qual a competncia dos Juizados Especiais?
    De acordo com o art. 98, inciso I, da CF, os Juizados Especiais,
providos por juizes togados, ou togados e leigos, so competentes para a
conciliao, o julgamento e a execuo de causas cveis de menor
complexidade e infraes penais de menor potencial ofensivo, mediante os



                                                                           35
procedimentos oral e sumarssimo, permitidos, nas hipteses previstas em
lei, a transao e o julgamento de recursos por turmas de juizes de 19grau.

39) Quais os rgos da Justia Eleitoral?
    A Justia Eleitoral tem como rgos: a) Juizes Eleitorais (1- grau);
b) Tribunais Regionais Eleitorais (2- grau); c) Tribunal Superior Eleitoral
(3? grau).

40) Qual a composio do Tribunal Eleitoral?
    E composto por sete Ministros, sendo trs do Supremo Tribunal
Federal, dois do Superior Tribunal de Justia e dois advogados, escolhidos
pelo Presidente da Repblica, de uma lista sxtupla elaborada pelo prprio
Supremo Tribunal Federal (art. 119 da CF).

41) Qual a composio dos Tribunais Regionais Eleitorais?
     Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-o: 1) mediante eleio,
pelo voto secreto: a) de dois juizes dentre os desembargadores do Tribunal
de Justia; b) de dois juizes, dentre juizes de direito, escolhidos pelo
Tribunal de Justia; 2) de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede
na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, no havendo, de juiz
federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal
respectivo e ainda; 3) por nomeao, pelo Presidente da Repblica, de dois
juizes dentre seis advogados de notvel saber jurdico e idoneidade moral,
indicados pelo Tribunal de Justia (art. 120,  1-, da CF).

42) Quais os rgos da Justia M ilitar?
    So rgos da Justia Militar o Superior Tribunal Militar (2- grau) e os
Conselhos de Justia Militar (1 - grau).

43) Qual a competncia da Justia M ilitar?
    A Justia Militar tem competncia exclusivamente penal, competindo
 mesma processar e julgar os crimes militares definidos em lei (art. 124
da CF).




36
IV - O M I N I S T R I O P BLI CO



1) O que  o Ministrio Pblico?
      o rgo que procura defender o interesse pblico na composio da
lide, a fim de que o Judicirio solucione esta secundum ius, ou administre
interesses privados, nos procedimentos da jurisdio voluntria, com
observncia efetiva e real da ordem jurdica.5

2) Quais so as funes institucionais do Ministrio Pblico?
    De acordo com o art. 129 da CF, incumbe ao Ministrio Pblico:


                I - promover, privativamente, a ao penal pblica,
                na forma da lei;
                II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes pblicos
                e dos servios de relevncia pblica aos direitos
                assegurados nesta Constituio, promovendo as
          Q.    medidas necessrias a sua garantia;
          2
           o    III - promover o inqurito civil e a ao civil pblica,
          "O
          </)   para a proteo do patrimnio pblico e social,
          
          s     do meio ambiente e de outros interesses difusos
                e coletivos;
                IV - promover a ao de inconstitucionalidade ou
          />   representao para fins de interveno da Unio e dos
          4     Estados, nos casos previstos nesta Constituio;
                V - defender judicialmente os direitos e interesses das
                populaes indgenas;
                VI - expedir notificaes nos procedimentos
                administrativos de sua competncia, requisitando
                informaes e documentos para instru-los, na forma
                da lei complementar respectiva;



     5.         Frederico M arques. Manual de direito processual civil. So Paulo: Saraiva, 1990.
p. 305.




                                                                                         37
                   VII - exercer o controle externo da atividade policial,
            Q.     na forma da lei complementar mencionada no
             o     artigo anterior;
            "O
            ,2     VIII - requisitar diligncias investigatrias e a
            g      instaurao de inqurito policial, indicados os
            o
                  fundamentos jurdicos de suas manifestaes
                   processuais;
            IA     IX - exercer outras funes que lhe forem conferidas,
                   desde que compatveis com sua finalidade, sendo-
                   -Ihe vedada a representao judicial e a consultoria
                   jurdica de entidades pblicas.



3) Quais so os princpios institucionais do Ministrio Pblico?
    O  1- do art. 127 da CF estabelece como princpios institucionais
do Ministrio Pblico: a unidade, a indivisibilidade e a independncia
funcional.


                                  Reconhecimento de que se trata de uma
                                  nica instituio, sendo que a
                 da unidade
                                  substituio fsica de seus membros no
                                  curso da atividade processual no
                                  implica em nenhum vcio, bem como,
                     da           que a criao dos ramos de
      i/l
     1       indivisibilidade     especializao facilitam a atuao, no
      V
      C                           gerando a fragmentao da instituio.
                                 Os membros do Ministrio Pblico
                                  atuam secudum legem, no estando
                     da
                                  subordinados a nenhum Poder, bem
             independncia
                                  como no se encontram sujeitos a
                 funcional
                                  controle profissional dos rgos
                                  superiores da instituio.




38
4) Qual as formas de atuao do Ministrio Pblico?
     O Ministrio Pblico atua como parte ou como fiscal da lei (custos
legis).

                                Como parte - art. 81 do CPC.
        Atuao do MP jlj^>     Como fiscal da lei (custos legis) -
                                art. 82 do CPC.




5) Qual a estrutura do Ministrio Pblico?
    O Ministrio Pblico abrange o Ministrio Pblico da Unio, os
Ministrios Pblicos dos Estados e o Conselho Nacional do Ministrio
Pblico.


                                            Ministrio Pblico Federal;
                                            Ministrio Pblico do
                            Ministrio
                                            Trabalho;
                               Pblico
                                            Ministrio Pblico M ilitar;
  Estrutura do MP             da Unio
                                            Ministrio Pblico do
                                            Distrito Federal.
                         Ministrio Pblico dos Estados;
                         Conselho Nacional do Ministrio Pblico.




6) Qual a composio do Conselho Nacional do Ministrio Pblico?
    De acordo com o art. 130-A da CF, o Conselho Nacional do Ministrio
Pblico compe-se de 14 membros nomeados pelo Presidente da
Repblica, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado
Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma reconduo,
sendo: I - o Procurador-Geral da Repblica, que o preside; II - quatro
membros do Ministrio Pblico da Unio, assegurada a representao de
cada uma de suas carreiras; III - trs membros do Ministrio Pblico dos
Estados; IV - dois juizes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e
outro pelo Superior Tribunal de Justia; V - dois advogados, indicados pelo



                                                                           39
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI - dois cidados
de notvel saber jurdico e reputao ilibada, indicados um pela Cmara
dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

7) Qual a competncia do Conselho Nacional do Ministrio Pblico?
    De acordo com o  2- do art. 130-A da CF, compete ao Conselho
Nacional do Ministrio Pblico:



                   Compete ao Conselho Nacional
                   do Ministrio Pblico o controle
                   da atuao administrativa e
              0    financeira do Ministrio Pblico e do
             ~     cumprimento dos deveres funcionais
             2     de seus membros, cabendo-lhe:
                   I - zelar pela autonomia funcional
                   e administrativa do Ministrio
                   Pblico, podendo expedir atos
             -    regulamentares, no mbito de sua
              |    competncia, ou recomendar
                  providncias;
              5-   II - zelar pela observncia do art. 37
             -S    e apreciar, de ofcio ou mediante
                  provocao, a legalidade dos atos
             
             -8
                   administrativos praticados por
                   membros ou rgos do Ministrio
             #g
               c   Pblico da Unio e dos Estados,
               <
              <D
                   podendo desconstitu-los, rev-los
               p   ou fixar prazo para que se adotem
                  as providncias necessrias ao
                   exato cumprimento da lei, sem
                   prejuzo da competncia dos
                   Tribunais de Contas;




40
                  III - receber e conhecer das
                  reclamaes contra membros ou
                  rgos do Ministrio Pblico da Unio
                  ou dos Estados, inclusive contra seus
                  servios auxiliares, sem prejuzo da
             o
                  competncia disciplinar e correicional
            _Q
            O     da instituio, podendo avocar
            Ql
            c    processos disciplinares em curso,
            i     determinar a remoo, a
             C
            S     disponibilidade ou a aposentadoria
            -8    com subsdios ou proventos
                  proporcionais ao tempo de servio e
            #o
            *0
             n    aplicar outras sanes administrativas,
            z     assegurada ampla defesa;
            2     IV - rever, de ofcio ou mediante
             9!
             c    provocao, os processos disciplinares
                 de membros do Ministrio Pblico da
            -8
            .9    Unio ou dos Estados julgados h
             c    menos de um ano;
            18
             8.   V - elaborar relatrio anual,
             E
                  propondo as providncias que julgar
            
                  necessrias sobre a situao do
                  Ministrio Pblico no Pas e as
                  atividades do Conselho, o qual
                  deve integrar a mensagem prevista
                  no art. 84, inciso XI.




8) Qual a competncia do corregedor nacional?
    De acordo com o  3- do art. 130-A da CF, compete ao corregedor
nacional:



                                                                 41
                        Alm das atribuies que lhe forem
                         conferidas pela lei, compete ao
                         corregedor nacional:
                         I - receber reclamaes e denncias,
                         de qualquer interessado, relativas aos

       Competncias      membros do Ministrio Pblico e dos
       do Corregedor     seus servios auxiliares;
          Nacional       II - exercer funes executivas do
                         Conselho, de inspeo e correio geral;
                         III - requisitar e designar membros do
                         Ministrio Pblico, delegando-lhes
                         atribuies, e requisitar servidores de
                         rgos do Ministrio Pblico.




9) Quais as garantias do Ministrio Pblico?
     De acordo com o art. 128,  5 -, inciso I, da CF, so garantias do
Ministrio Pblico: a) vitaliciedade, aps dois anos de exerccio, no
podendo perder o cargo seno por sentena judicial transitada em
julgado; b) inamo-vibilidade, salvo por motivo de interesse pblico,
mediante deciso do rgo colegiado competente do Ministrio Pblico,
por voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsdio, observadas as demais regras constitucionais
sobre a fixao, seus limites e as questes de natureza tributria.

10) Quais so as vedaes do Ministrio Pblico?
    De acordo com o art. 128,  5-, inciso II, da CF,  vedado ao Ministrio
Pblico: a) receber, a qualquer ttulo e sob qualquer pretexto, honorrios,
percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar
de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em
disponibilidade, qualquer outra funo pblica, salvo uma de magistrio;
e) exercer atividade poltico-partidria; f) receber, a qualquer ttulo ou
pretexto, auxlios ou contribuies de pessoas fsicas, entidades pblicas ou
privadas, ressalvadas as excees previstas em lei.



42
11) Quais as hipteses em que o Ministrio Pblico atua como fiscal da lei
(custos legis)?
     De acordo com o art. 82 do CPC, o Ministrio Pblico ter papel
fiscal izatrio, nas seguintes hipteses: a) nas causas em que h interesses
de incapazes; b) em todas as causas que digam respeito ao estado da
pessoa; c) nas causas em que existem litgios coletivos, pela posse de terra
rural, e em todas as causas de interesse pblico.


                                Interesses de incapaz;
                               tutela, curatela, interdio,
            Hipteses           estado e capacidade das pessoas;
                                interesses pblicos ou litgios
                                coletivos.



12) Quando o Ministrio Pblico atua como parte?
    De acordo com o art. 81 do CPC, o Ministrio Pblico atua como parte
no processo nas hipteses em que houver expressa determinao legal.
Assim sendo, o Ministrio Pblico somente  parte de acordo com o
princpio da legalidade, sendo que em casos no previstos em lei o
Ministrio Pblico no pode atuar como parte.


            Hiptese           Quando a lei prever a sua atuao.




                                                                         43
V - O ADVOGADO



1) Quais as caractersticas da advocacia?
    A atividade de advocacia tem quatro caractersticas principais: indis-
pensabilidade, inviolabilidade, funo social e independncia.6

2) Em que consiste a caracterstica da indispensabilidade?
    Consiste em afirmar que a presena do advogado  indispensvel 
administrao da justia (art. 133 da CF e art. 2-, coput, do Estatuto da
Advocacia).

3) Como se caracteriza a inviolabilidade do advogado?
     O advogado  inviolvel por seus atos e manifestaes no exerccio da
profisso, nos limites da lei (art. 133 da CF e art. 2-,  3-, do Estatuto
da Advocacia). O art. 7-, inciso II, do Estatuto da Advocacia reconhece
como direito do advogado a inviolabilidade de seu escritrio ou local de
trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua corres
pondncia escrita, eletrnica, telefnica e telemtica, desde que relativas
ao exerccio da advocacia.

4) Como se manifesta a funo social do advogado?
    No seu ministrio privado, o advogado presta servio pblico e exerce
funo social (art. 2-,  1-, do Estatuto da Advocacia).

5) Qual a importncia da independncia para a atividade da advocacia?
    Somente o atuar com independncia, quer em relao ao cliente, quer
em relao s autoridades pblicas, possibilita ao advogado atingir plena
mente seus objetivos.

6) Quais so as atividades privativas do advogado?
     De acordo com art. 1 - do Estatuto da Advocacia so atividades priva
tivas de advocacia: a) a postulao em qualquer rgo do Poder



      6.      Paulo Luiz Neto Lobo. Comentrios ao Estatuto da Advocacia. 2. ed. Braslia: Braslia
Jurdica, 1996. p. 29.




44
Judicirio, inclusive aos Juizados Especiais; b) as atividades de consultoria,
assessoria e direo jurdicas.
    O art. 7-do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia reitera ainda
que a funo de diretoria e gerncia jurdicas em qualquer empresa pbli
ca, privada ou paraestatal, inclusive em instituies financeiras,  privativa
de advogado, no podendo ser exercida por quem no se encontre inscrito
regularmente na OAB.

7) Qual a natureza jurdica da ordem dos advogados do Brasil?
    A Ordem dos Advogados do Brasil  pessoa jurdica de direito pblico
interno, que executa servio pblico federal, no sendo equiparvel 
autarquia nem  entidade paraestatal. A natureza da Ordem dos
Advogados do Brasil  a de corporao pblica ou corporao de direito
pblico, espcie do gnero autarquia, ao lado da fundao pblica ou
fundao de direito pblico.7

8) Quem pode exercer a advocacia e utilizar a denominao "advogado"?
     O exerccio da advocacia e o uso da denominao "advogado" so
privativos dos inscritos na OAB; estando includos: a) os advogados que
trabalham como profissionais liberais ou como empregados; b) os inte
grantes da Advocacia-Geral da Unio; c) os integrantes da Procuradoria
da Fazenda Nacional; d) os integrantes da Defensoria Pblica; e) os inte
grantes das Procuradorias e Consultorias Jurdicas dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municpios e das respectivas entidades de administrao
indireta e funcional.




       7.         Jos Cretella Jnior. Administrao indireta brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 1987.
p. 2 6 4 -2 6 5




                                                                                                45
VI - J U R I S D I   O E C O M P E T  N C I A



1) O que  jurisdio?
     A jurisdio pode ser concebida como sendo ao mesmo tempo,
funo, poder e dever. A jurisdio  funo, enquanto atividade destinada
a dirim ir os conflitos de interesse. Esta funo, por sua vez, se reveste de
contedo imperativo, sendo seu nico titular o prprio Estado, posto que
se trata de uma das facetas do exerccio do poder poltico. Por fim, diz-se
que  um dever, isto porque, se os homens cederam parte de sua liberdade
para a formao de um ente tutor do interesse coletivo e do individual, este
ente, o Estado, tem o dever de dispor de um mecanismo hbil a compor
as controvrsias entre os cidados.8

2) Quais so os princpios da jurisdio?
    A jurisdio, como funo estatal de dirim ir conflitos interindividuais, 
formada por alguns princpios fundamentais que, com ou sem expresso
na prpria lei, so universalmente reconhecidos. So eles: o princpio da
investidura, o princpio da aderncia ao territrio, o princpio da indele-
gabilidade, o princpio da inevitabilidade, o princpio da inafastabilidade
da jurisdio, o princpio do juiz natural, o princpio da inrcia.

3) O que  o princpio da investidura?
    Significa que a jurisdio s ser exercida por quem tenha sido
regularmente investido na autoridade de juiz.

4) O que  o princpio da aderncia ao territrio?
    Corresponde  limitao da prpria soberania nacional ao territrio
do pas. Como os demais rgos dos demais poderes constitucionais, os
magistrados s tm autoridade nos limites territoriais do Estado.
Alm disso, como os juizes so muitos no mesmo pas, distribudos em
comarcas (Justias Estaduais) ou sees judicirias (Justia Federal),
tambm se infere da que cada juiz s exerce a sua autoridade nos limites
do territrio sujeito por lei  sua jurisdio.



     8. Antnio Carlos de A rajo C intra, Ada Pellegrini G rinover e C ndido Rangel, op. cit.




46
   Atos fora do territrio em que o juiz exerce a jurisdio dependem da
cooperao do juiz do lugar (carta precatria e rogatria).

5) O que  o princpio da indelegabilidade?
     Resulta do princpio constitucional segundo o qual  vedado a qualquer
dos Poderes delegar atribuies. Como nos demais Poderes, a CF fixa
o contedo das atribuies do Poder Judicirio e no pode a lei, nem pode
muito menos alguma deliberao dos seus prprios membros alterar
a distribuio feita naquele nvel jurdico-positivo superior. Nem mesmo pode
um juiz, atendendo seu prprio critrio e talvez atendendo  sua prpria
convenincia, delegar funes a outro rgo. E que cada magistrado,
exercendo a funo jurisdicional, no o faz em nome prprio e muito menos
por um direito prprio, mas o faz em nome do Estado, agente deste que .

6) O que  o princpio da inevitabilidade?
    Significa que a autoridade dos rgos jurisdicionais, sendo uma
emanao da soberania estatal, impe-se por si mesma, indepen
dentemente da vontade das partes ou de eventual pacto de aceitarem os
resultados do processo; a situao das partes perante o Estado-juiz 
de sujeio, que independe de sua vontade e consiste na impossibilidade
de evitar que sobre elas e sobre sua esfera de direitos se exera a
autoridade estatal.

7) O que  o princpio da inafastabilidade da jurisdio?
     Garante a todos o acesso ao Poder Judicirio, o qual no pode deixar
de atender a quem venha a juzo deduzir uma pretenso fundada no
direito e pedir soluo para ela. No pode a lei "excluir da apreciao do
Poder judicirio qualquer leso ou ameaa a direito", nem pode o juiz, a
pretexto de lacuna ou obscuridade da lei, escusar-se de proferir deciso
(art. 126 do CPC).

8) O que  o princpio do juiz natural?
    Assegura que ningum pode ser privado do julgamento por juiz
independente e imparcial, indicado pelas normas constitucionais e legais,
proibindo a CF os denominados tribunais de exceo, institudo para o
julgamento de determinadas pessoas ou de crimes de determinada
natureza, sem previso constitucional (art. 5-, XXXVII, da CF).



                                                                          47
9) O que  o princpio da inrcia?
    Relacionado com a justa composio da lide e a imparcialidade do juiz
que estariam comprometidas se cometesse ao julgador a incumbncia de
agir de ofcio, sem a provocao do interessado na soluo do litgio.

10) Como se divide a jurisdio?
     A jurisdio  dividida em jurisdio comum e jurisdio especial.
A jurisdio comum, por sua vez, se divide em civil e penal, ambas
podendo ser estadual ou federal. A jurisdio especial  composta pela
jurisdio militar, jurisdio trabalhista e jurisdio eleitoral. Ademais, tem-
-se tambm a chamada jurisdio voluntria.

                                                             estadual;
                                       civil
                                                             federal.
                       Comum
          Jurisdio




                                                             estadual;
                                      penal
                                                             federal.

                                                 m ilitar;
                       Especial                trabalhista;
                                                eleitoral.


 11) Qual da diferena entre jurisdio contenciosa e jurisdio voluntria?
     A jurisdio contenciosa  aquela que se dedica  soluo dos
conflitos, enquanto que a jurisdio voluntria ou graciosa,  aquela que
tem por objetivo a administrao judicial de interesses privados.
Na jurisdio voluntria no h deciso do direito aplicado  lide a partir
da substituio da vontade dos interessados, portanto, no se pode falar
em jurisdio e ainda no faz coisa julgada.


        Jurisdio voluntria                    Jurisdio contenciosa
 Sem contraditrio;                      Possibilidade de contraditrio;
 sem lide;                               pressupe um litgio;
 sem coisa julgada;                      coisa julgada;
 as partes buscam o mesmo fim -          as partes disputam interesses
 inter volentes.                         opostos - inter nolentes.




48
12) Em que consiste a carncia de jurisdio?
    A carncia da jurisdio  verificada quando no houver juiz do Estado
em que possa pronunciar-se sobre o pedido do autor. Isso  verificado,
geralmente, para o ru estrangeiro, ou mesmo nos casos de absoluta
carncia de jurisdio com referncia  Administrao Pblica.9

13) O que  competncia?
    A competncia  a atribuio da funo de cada rgo incumbido do
exerccio da atividade jurisdicional diante de um caso concreto.

14) Quais so os critrios de fixao da competncia interna?
    O Cdigo de Processo Civil apresenta trs critrios para fixar
a competncia, sendo eles: a) critrio objetivo; b) critrio territorial e;
c) critrio funcional.


                                   Em razo da matria - qualidade
                                   do pedido/lide/pretenso._________
                                   Em razo do valor da causa -
                                  valor pecunirio atribudo a causa.



                                   Pelo domiclio das partes.
                                   Em razo da situao da coisa.
                                   Pelo lugar de determinados atos
                                  ou fatos.



                                   Por graus de jurisdio -
                                   Hierarquia - l ? e 2? graus.
                                   Por fases do processo.
                                   Por objeto do juzo.




     9.      Enrico Tullio Liebman. Manual de direito processual civil. Traduo e notas de
C ndido Rangel D inam arco. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 161.




                                                                                   49
15) Qual da diferena entre competncia absoluta e competncia relativa?
    A competncia absoluta  aquela cujas regras so institudas em
ateno a um interesse de ordem pblica e, nessa medida, indisponvel,
podendo ser reconhecida de ofcio ou a requerimento das partes; ao passo
que as regras sobre competncia relativa so institudas considerando a
convenincia das partes, sendo reconhecida por requerimento destas. Desta
forma, a competncia absoluta  imutvel, no preclui e pode ser arguida
como objeo em preliminar de contestao, enquanto que a competncia
relativa,  mutvel, preclui e pode ser arguida como exceo.10



                                              indisponvel;
                                              imutvel;
                                              no preclui;
                         Absoluta             reconhecida de ofcio
                                             ou a requerimento das partes;
               pefna




                                              arguida como objeo
                                            em preliminar de contestao.
              E                               disponvel;
              o
              V
                                              mutvel;
                                              preclui;
                          Relativa
                                              reconhecida a requerimento
                                             das partes;
                                              arguida como exceo.



16) Quais so as hipteses de competncia absoluta?
    A competncia absoluta ocorre nas hipteses em que a mesma 
fixada em razo da: a) matria; b) da pessoa e; c) da funo.




     10.         A lei n. 11 .2 8 0 de 16 de fevereiro de 2 0 0 6 , incluiu o pa rg ra fo nico d o art. 112
do CPC, estabelecendo que a nulidade da clusula de eleio de fo ro , em contrato de
adeso, pode ser declarada de ofcio pelo juiz, que declinar de com petncia para o juzo
de dom iclio d o ru.




50
17) Quais as hipteses de competncia relativa?
    A competncia relativa ocorre nas hipteses em que a mesma  fixada
em razo do territrio ou em razo do valor da causa.

18) Quando  fixada a competncia?
    A competncia  fixada quando da propositura da ao.

19) O que  competncia cumulativa?
    E a exercida por vrios magistrados de uma comarca. Os autos do
processo so livremente distribudos entre os juizes, pois a qualquer deles
haver competncia para o caso.

20) Quais as conseqncias da no arguio de incompetncia relativa?
     No sendo arguida, a competncia ficar automaticamente prorro
gada, desde que dela o juiz no declinar na forma do pargrafo nico do
art. 112 do CPC.11

21) Quais as formas de modificao da competncia?
    A competncia pode ser modificada por prorrogao, por conexo,
por continncia e por derrogao (art. 253, I, do CPC).


                                                   prorrogao;
                     Modificao                   conexo;
                    da competncia                 continncia;
                                                   derrogao.



22) O que prorrogao?
    A prorrogao da competncia  modificao desta quando o rgo
judicirio, ordinariamente incompetente para determinado processo, passa
a s-lo em virtude de algum fenmeno a que o direito d essa eficcia.




     11.         Art. 112, pa rg ra fo nico: a nulidade da clusula de eleio de fo ro , em contrato
de adeso, pode ser declarada de ofcio pelo juiz, que declinar de competncia para o juzo
de dom iclio d o ru.




                                                                                              51
    De acordo com o art. 114 do CPC a competncia pode ser prorrogada
se o ru no opuser exceo do foro (competncia territorial) ou do juzo
(competncia em razo do valor da causa), ou ainda se dela o juiz declinar
na forma do pargrafo nico do art. 112 do CPC outrora referido.

23) O que  conexo?
     A conexo ocorre quando se encontram dois ou mais processos em
juzo de idntica competncia, com objeto ou causa de pedir em comum,
para que sejam julgados, simultaneamente, nesse caso, a fixao de
competncia, d-se por preveno.1 2



                          Critrio para reunio            preveno
                          Fundamento                       economia processual,
                                                              evitar decises
                                                              contraditrias.
                          Ponto comum das aes  objeto ou causa
     Conexo
                  s>                                          de pedir.
                          Natureza do ato de reunir ato discricionrio
                                                              do juiz.
                          Legitimidade para reunio  ex officio ou a
                                                              requerimento das partes.




24) O que  continncia?
    Ocorre continncia entre duas ou mais aes sempre que h
identidade quanto s partes e  causa de pedir, mas o objeto de uma, por
ser mais amplo, abrange o das outras (art. 104 do CPC).




      12.          Luiz Rodrigues W ambier. Curso avanado de processo civil. So Paulo: Revista dos
Tribunais, 2 0 0 2 . v. 1. p. 365.




52
                    Critrio para reunio     preveno.
                    Fundamento                economia processual,
                                                evitar decises
                                                contraditrias.
                    Ponto comum das aes  partes ou causa
 Continncia
                                                de pedir.
                    Natureza do ato de reunir ato discricionrio
                                                do juiz.
                    Legitimidade para reunio  ex officio ou a
                                                requerimento das partes.



25) O que  derrogao?
    Ocorre derrogao quando as partes contratantes elegem o foro
competente para dirim ir as dvidas decorrentes daquele contrato, isto ,
ocorre a derrogao quando h o fenmeno da eleio de foro.

26) O que  preveno de juzo?
    Nas hipteses de correr em separado duas ou mais aes conexas
perante juzos da mesma competncia territorial, fica prevento o juiz que
proferiu o primeiro despacho.

27) O que  competncia originria?
    E aquela conferida privativamente a um juiz ou a um tribunal.

28) O que  competncia de foro?
    Nos casos de competncia da justia estadual, deve-se apurar em qual
comarca (foro competente) dever ser proposta a ao.

29) O que  competncia absoluta virtual ou latente?
    Surge aps a propositura da ao, ocorrendo nos casos de evoluo
da competncia, passando de competncia relativa para a absoluta.
Ocorre nos juzos universais, como por exemplo, no juzo universal da lei
de falncia. A competncia, inicialmente,  determinada pelo lugar do



                                                                       53
principal estabelecimento, mas, aps a sua propositura, tornar-se-
absoluta para todas as que tiverem relao com a falncia.

30) Quais as espcies de competncia internacional?
    As regras de competncia internacional encontram-se nos arts. 88 e
89 do CPC, sendo duas as espcies: a) competncia concorrente (art. 88
do CPC) e; b) competncia exclusiva (art. 89 do CPC).


                                                              quando o ru estiver
                                                               domiciliado no Brasil e,
                                                               sendo pessoa jurdica, tiver
                                              Pode ser
                                                               filial, sucursal ou agncia
                                           analisado pelo
                             Concorrente                       no territrio nacional;
                                             Judicirio
 Competncia Internacional




                              (art. 88)                      ^ quando a obrigao tiver
                                             brasileiro e
                                                               de ser cumprida no Brasil;
                                            estrangeiro
                                                             ^ quando o ato ou fato
                                                               originrio da ao tiver sido
                                                               praticado no Brasil;
                                                              aes que envolvam bens
                                                               imveis situados no Brasil;
                                             Somente o       ^ proceder a inventrio e
                              Exclusiva      Judicirio        partilha de bens, situados no
                              (art. 89)    brasileiro pode     Brasil, ainda que o autor da
                                              apreciar         herana seja estrangeiro e
                                                               tenha residido fora do
                                                               territrio nacional.



3 1 ) 0 que  conflito de competncia?
      E um incidente processual que ocorre quando dois rgos judiciais
proclamam-se competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito
negativo) para processar e julgar determinado processo.

32) Qual o foro competente para julgar as aes em que o ru fo r incapaz?
    Ser o foro do domiclio de seu representante.



54
33) Qual o foro competente para julgar as aes em que o ru fo r pessoa
jurdica?
     Ser o foro do local onde se situa a sede ou o de sua principal
atividade.

34) Qual o foro competente para julgar as aes em que a Unio fo r
autora, r ou interveniente?
    Ser o foro da capital do Estado.

35) Quais as regras para se verificar a competncia da Justia Comum?
     No sendo a ao de competncia dos Tribunais Superiores ou das
Justias Especializadas, deve-se verificar se a ao  de competncia da
Justia Federal ou da Justia Estadual. A competncia da Justia Comum
Federal encontra-se prevista no art. 109 da CF.


                           Federal       art. 109 da CF.
         Justia
                           Estadual      residual.




                                                                      55
VI I - P R O C E S S O E P R O C E D I M E N T O



1) Qual a definio de processo?
     O processo  um procedimento apontado ao fim de cumprir a funo
jurisdicional, que se apresenta como relao jurdica, vnculo que a norma
de direito estabelece entre o sujeito do direito e o sujeito do dever.1   3
E o instrumento da jurisdio para a soluo da lide.

2) Qual a definio de procedimento?
    O procedimento  to somente o lado externo do processo, desprovido
de qualquer contedo teleolgico, consistindo nos atos pelos quais o
processo se desenvolve.

3) Quais os tipos de processo?
    O processo pode ser: a) processo de conhecimento; b) processo de
execuo e; c) processo cautelar.

4) Qual o objetivo do processo de conhecimento?
    O objetivo do processo de conhecimento consiste em declarar qual
das partes tem direito  pretenso deduzida.

5) Qual o objetivo do processo de execuo?
    O objetivo do processo de execuo consiste em satisfazer o direito
declarado.

6) Qual o objetivo do processo cautelar?
    O objetivo do processo cautelar consiste em garantir o provimento final.

7) Como se caracteriza a relao jurdica processual?
     A relao jurdica processual se caracteriza por ser uma relao
jurdica de forma triangular, onde existem vnculos entre as partes entre si
e entre estas e o juiz.



      13.      Eduardo J. Couture. Fundamentos dei derecho processual civil. 3. ed. Buenos Aires:
D epalm a, 1993.




56
8) Quais as caractersticas da relao jurdica processual?
   A relao jurdica processual : autnoma, pblica, trilateral,
complexa e dinmica.


                    Autnoma        independente da relao
                                    de direito material;
                    Pblica         o Juiz atua como rgo estatal;
Caractersticas
 da relao         Trilateral      formada pelo ru + autor + juiz;
   jurdica         Complexa        apresenta reciprocidade entre
 processual                         direitos e deveres (nus);
                    Dinmica        apresenta desenvolvimento
                                    progressivo at a deciso da lide.




9) Quais so os tipos de procedimento?
    O procedimento pode ser comum ou especial.

10) Como se divide o procedimento comum?
    O procedimento comum se divide em procedimento ordinrio e
procedimento sumrio.

                                                ordinrio;
                                 Comum
             Procedimentos                      sumrio.
                                 Especial


    Obs.: Existe ainda o rito sumarssimo que est previsto na Lei dos
Juizados Especiais Cveis e Criminais.

11) Como se caracteriza o procedimento comum ordinrio?
     O procedimento comum ordinrio  aquele institudo como regra
geral do sistema, servindo de paradigm a para todos os outros.
O procedimento comum ordinrio apresenta quatro fases bem distintas,
sendo elas: a) a fase postulatria; b) a fase de saneamento; c) a fase
instrutria e d) a fase decisria.



                                                                         57
                                    integrada pela inicial do autor
                     postulatria
                                    e pela resposta do ru;

            Fases
                                    medidas preliminares e
                    de saneamento
                                    saneamento do processo;
                      instrutria   produo das provas;
                      decisria     sentena.



    Obs.:   Atualmente fala-se na fase conciliatria, no sentido de que,
versando    a causa sobre direitos disponveis, dever o juiz designar
audincia   para tentativa de conciliao. Outrossim, a conciliao pode ser
tentada a   qualquer momento (art. 125, IV, do CPC).

12) Como se caracteriza o procedimento comum sumrio?
    O rito  simplificado, seja pela dispensa de maiores formalidades, seja
pela reduo de atos ou prazos. O procedimento comum sumrio leva em
considerao o valor da causa ou a matria.




58
VIII - ATOS PROCESSUAIS



1) O que so atos processuais?
    So aqueles que tm por efeito a constituio, a conservao,
o desenvolvimento, a modificao ou a cessao da relao processual.

2) Quem pratica os atos processuais?
    O juiz, as partes, o terceiro interessado, o Ministrio Pblico, os
auxiliares da Justia.

3) Quais so os atos das partes?
    So aqueles realizados pelo autor e pelo ru no processo.

4) Como se classificam os atos das partes?
    Os atos das partes se classificam em atos de obteno e atos dispositivos.

                          Fim      satisfao de um pedido das partes.
                          Diviso  - postulatrio (pedido expresso
                                    dirigido ao Juiz);
     Atos de
                                     - de evento fsico (ato material
    obteno
                                    desenvolvido no processo);
                                     - instrutrio (atos probatrios
                                    dos fatos alegados).


                          Fim      homologao de acordo realizado
                                   entre as partes.
                          Diviso  - atos submissos (uma das partes
                                    adere ao pedido da outra);
       Atos                         - atos de desistncia (aceitao
   dispositivos                     das conseqncias do no
                                    cumprimento de um nus processual);
                                     - negcios jurdicos processuais
                                     (acordo processual realizado pelas
                                     partes).




                                                                           59
5) Quais so os atos do juiz?
    So aqueles praticados pelo juiz no processo.

6) Como se classificam os atos do juiz?
    Os atos do juiz se classificam em sentenas, decises interlocutrias,
despachos e atos ordinrios.

                                            E o ato do juiz que     sem resoluo de mrito
                                            implica alguma das      (art. 267 do CPC);
                 Sentena                   situaes previstas
                                            nos arts. 267           com resoluo de mrito
 Atos d juiz




                                            e 269 do CPC:           (art. 269 do CPC).
       o




                  Deciso                   Ato decisrio que no pe fim ao processo;
               interlocutria
                                            Atos sem contedo decisrio relevante, dizendo
                Despachos
                                            respeito ao andamento do processo;
                             Atos           Atos burocrticos do processo, como por
                ordinrios                  exemplo, juntada de documentos.


7) Quais so os atos do escrivo?
    So aqueles praticados pelo escrivo no processo.

8) Como se classificam os atos do escrivo?
    Os atos do escrivo se classificam em atos de documentao, atos de
comunicao, atos de logstica e atos ordinatrios.


                                      Atos de       registro do ato jurdico prestado
                 Atos d escrivo




                                   documentao     pela parte;
                                      Deciso       materializa a comunicao
                                   interlocutria   processual ordenada pelo juiz;
                       o




                                    Despachos       atos de assessoria ao juiz;
                                       Atos         atos burocrticos, independentes
                                    ordinrios      do despacho do juiz.




60
9) O que  termo processual?
    Termo processual nada mais  que a exteriorizao do ato processual,
ou seja,  a reproduo grfica do ato processual.

 10) Qual a forma dos atos e termos processuais?
     De acordo com o art. 154 do CPC, os atos e termos processuais no
dependem de forma determinada seno quando a lei expressamente a
exigir, reputando-se vlidos os que, realizados de outro modo, lhe
preencham a finalidade essencial.
     Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos,
transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrnico, na forma da
lei (art. 154, 2?, do CPC).

11) Quando so considerados realizados os atos processuais por meio
eletrnico?
     De acordo com o art. 3- da Lei n. 11.419/06, os atos processuais por
meio eletrnico consideram-se realizados no dia e hora de seu envio ao siste
ma do Poder Judicirio, quando haver fornecimento de protocolo eletrnico.
     Obs.: Quando a petio eletrnica for enviada para atender prazo
processual, sero consideradas tempestivas as transmitidas at as 24
horas do seu ltimo dia.

12) O que  prazo processual?
    E o lapso de tempo que o juiz ou a parte tem para praticar ato de sua
responsabilidade.

13) Como se classificam os prazos?
    Os prazos se classificam em prprios e im prprios, comuns
e particulares, legais, judiciais e convencionais.


                          Os prazos prprios so os destinados 
                          prtica de atos processuais pelas partes e,

    
     I     Prprios e
          imprprios
                          quando desrespeitados, produzem vrios
                          efeitos. Prazos imprprios so os que se
                          estabelecem para o juiz e seus auxiliares.




                                                                         61
                              Prazo comum  o que ocorre para as duas
                Comuns e
                              partes ao mesmo tempo. Prazo particular
               particulares
                               o que s flui para uma das partes.
     Prazos


                              Prazo legal  o fixado por lei. Prazo
                  Legais,     judicial  aquele que fica a critrio do juiz.
                judiciais e
                              Prazo convencional  o que as partes
              convencionais
                              podem estabelecer.




 14) Como se d a contagem de prazo?
     O prazo  contnuo e irrelevvel. No se interrompe nos feriados.
Contudo, no comea a fluir nos feriados, sbados e domingos; tambm
no se vence num desses dias. Em ambas as hipteses,  prorrogado o
termo inicial ou final para o primeiro dia til. Os feriados e domingos
includos no prazo so computados na sua contagem. O recesso forense
suspende a contagem do prazo e o que sobejar recomear a fluir no
primeiro dia til subsequente ao termo daquele perodo de descanso (art.
179 do CPC).

15) O que so prazos dilatrios?
     Prazos dilatrios so o que as partes, de comum acordo, reduzem ou
ampliam desde antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo justo
(art. 181 do CPC).

16) O que so prazos peremptrios?
    So aqueles fixados por lei e que no se dilatam ainda que haja o
assentimento das partes.

17) O que  precluso?
    E a perda do direito de praticar um ato processual, pela inrcia da
parte no prazo respectivo. E a perda de um nus processual pelo decurso
do tempo.

18) Quais as espcies de precluso?
    A precluso pode ser temporal, consumativa ou lgica.



62
                        Temporal       decurso do prazo previsto para
                                         o exerccio do nus;
                         Consumativa  o ato praticado no pode
    Precluso                            ser repetido;
                         Lgica       ^ o ato praticado  incompatvel
                                         com o que deveria ter sido
                                         praticado.




19) Quais as espcies de precluso a que est sujeito o juiz?
    Precluso consumativa e precluso lgica.

20) Quais as espcies de precluso a que esto sujeitas as partes?
    As partes esto sujeitas a todas as espcies de precluso.

21) Em que consiste a precluso mxima?
    Precluso mxima  a denominao atribuda  coisa julgada formal.




                                                                         63
IX - P R E S S U P O S T O S P R O C E S S U A I S



1) O que so os pressupostos processuais?
    A relao jurdica processual, para que se torne vlida, capaz de
produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obteno de uma
sentena de mrito, necessita preencher alguns requisitos. Os pressupostos
processuais so os requisitos que devem ser observados para que o
processo exista e seja vlido.

2) Como se classificam os pressupostos processuais?
     Doutrinariamente, os pressupostos processuais costumam ser classifi
cados em: a) pressupostos de existncia; b) pressupostos de validade e;
c) pressupostos negativos.

3) Quais so os pressupostos de existncia?
     Os pressupostos de existncia so: a) a jurisdio; b) a petio inicial;
c) a citao vlida do ru e; d) a capacidade postulatria.



                             Jurisdio                 o Juiz deve estar
                                                        investido na funo
                                                        jurisdicional necessria
                                                        ao julgamento da causa.
                             Petio inicial             necessrio que haja
                                                        uma petio inicial.
     Pressupostos            Citao vlida             Consiste em pressuposto
     de existncia           do ru                     processual de existncia
                                                        em relao ao ru, uma
                                                        vez que, tecnicamente,
                                                        em relao ao autor e ao
                                                        juiz, o processo j existe.
                             Capacidade                 regra: advogado e MP/
                             postulatria               exceo: pessoalmente.




64
4) Quais so os pressupostos de validade?
    Os pressupostos de validade so: a) juiz competente e imparcial; b)
petio inicial apta; c) capacidade de ser parte ou capacidade processual.


                                               Incompetncia: relativa e
                                               absoluta     a invalidade
                                               do processo s ocorre nos
                                               casos de incompetncia
                         Juiz competente
                                               absoluta.
                           e imparcial
                                               Imparcialidade: suspeio
                                               e impedimento  apenas
                                               o impedimento invalida o
   Pressupostos                                processo.
   de validade            Petio inicial      necessrio que a petio
                               apta            inicial no seja inepta.
                                               Capacidade de ser parte
                                                de ser autor ou ru.
                                               Capacidade processual
                           Capacidade           legitimidade ad
                                               processum - capacidade
                                               de atuar no processo sem
                                               representao.


5) Quais so os pressupostos processuais negativos?
    Os pressupostos processuais negativos so: a) a litispendncia;
b) a coisa julgada e; c) perempo.



                        Litispendncia  processo idntico em
                                            andamento;
                        Coisa Julgada  processo idntico com
                                            trnsito em julgado;




                                                                           65
                       Perempo     espcie de pena que se
                                       aplica  parte que por trs
     Pressupostos
                                       vezes deu ensejo  extino
      negativos
                                       do processo por no dar
                                       andamento a ele.



6) Qual a funo dos pressupostos processuais?
    Os pressupostos processuais tm como funo filtrar as pretenses
formalmente incorretas, defeituosas ou inviveis.




66
X - AO



1) Qual o conceito de ao?
    A ao  um direito subjetivo, pblico, constitucional, autnomo e
abstrato de requerer ao Estado o exerccio do provimento jurisdicional.

2) Quais os elementos da ao?
    So elementos da ao: as partes, o pedido e a causa de pedir.


                         So os elementos subjetivos da ao

   .8        Partes      que figuram nos polos ativo e passivo
    $                    da relao jurdica processual;
   -8/>
    <        Pedido
                          o elemento objetivo da ao, ou seja,
                        o seu objeto;
    s                     na causa de pedir que residem os
             I icn
             vUUMJ
   UJ                    motivos fticos e jurdicos que justificam
            de pedir
                         a invocao da tutela jurisdicional.


3) O que so as aes de conhecimento?
    So aquelas em que o autor invoca a jurisdio, visando a obteno
de uma sentena que ponha termo  lide, podendo ser condenatria,
constitutiva ou declaratria.


                         O autor objetiva a obteno de uma
   
   c
                         prestao jurisdicional que leve  realizao
          Condenatria   de um direito declarado, ou seja, tem por
                         objeto a condenao do ru a dar, fazer
    c                    ou deixar de fazer alguma coisa;
    o
    u
    4)                   Visa  modificao ou extino de uma
   "O
    o                    relao jurdica e, a par disso, forma
          Constitutiva
   B
   <                     situao nova, modificando a situao
                         jurdica anterior;




                                                                         67
                            Tem por fim a declarao ou a negao
                            de uma relao jurdica, a autenticidade
                            ou falsidade de um documento.
                            (art. 4? do CPC).



4) O que so as aes executrias?
    Constitui o meio pelo qual o vencedor da demanda, isto , o credor
da obrigao reconhecida na sentena, pode pedir a efetivao,
a realizao prtica da sano prevista no ttulo judicial.

5) O que so aes cautelares?
    So aquelas que visam assegurar determinados direitos ou interesses
a serem tutelados no processo de conhecimento ou satisfeitos no processo
de execuo. Objetivam garantir os efeitos da providncia principal,
se houver demora (periculum in mora) e a aparncia do bom direito
(fumus boni iuris).

6) Quais as condies da ao?
    So condies da ao: a possibilidade jurdica do pedido; o interesse
processual e a legitimidade das partes.


            Possibilidade     O pedido  juridicamente possvel
              jurdica        quando a pretenso deduzida esteja
             do pedido        amparada no direito objetivo.

     .8                       Emerge do trinmio necessidade-
      8"                      -utilidade-adequao, ou seja, o
     -8                       processo deve ser utilizado quando
      tf)     Interesse
     ,8                       houver necessidade de intercesso
             processual
     "O                       do Estado-juiz para que este possa
      c
                            tutelar o alegado direito vindicado
                              pelo autor.
            Legitimidade       a titularidade ativa ou passiva
             das partes       da ao.




68
7) Em que consiste a carncia de ao?
    A carncia da ao se refere  ausncia de algum ou alguns dos
pressupostos de condies da ao, a qual deve ser examinada de ofcio
pelo magistrado ou alegada pelo ru na oportunidade da contestao.


8) Pode ser a carncia de ao objeto de ao rescisria?
    No, a carncia de ao gera coisa julgada formal, uma vez que no
enfrentou o mrito da petio inicial, desta forma, no pode ser objeto de
ao rescisria.


9) Decidida a carncia de ao, poder a parte propor ao sobre a
mesma lide?
    Sim, pelo fato da carncia de ao gerar apenas coisa julgada formal,
conforme outrora afirmado, a parte no est impedida de, novamente,
propor ao sobre a mesma lide.


10) Qual a diferena entre a capacidade de ser parte e a capacidade
processual?
     A capacidade de ser parte implica na capacidade de ser titular de
direitos e obrigaes enquanto que a capacidade processual implica na
capacidade de estar em juzo.


11) Qual a diferena entre legitim idade a d processum e legitimidade
a d causam?
     A legitimidade ad processum  sinnimo de capacidade processual,
ou seja, capacidade de estar em juzo enquanto que a legitimidade
ad causam consiste na titularidade do direito material objeto da pretenso.


 12) O que  substituio processual?
     E a demanda de uma parte para a tutela de direito controvertido de
terceira pessoa. E a legitimao extraordinria autorizada por lei para que
algum defenda em nome prprio direito alheio em processo judicial.


13) O que  a sucesso da parte?
    E a substituio da parte no processo. O sucessor defende interesse
prprio em razo da sucesso.



                                                                        69
14) Quais as causas da sucesso?
    A sucesso pode ocorrer inter vivos ou couso mortis.


                           Inter vivos    necessita de autorizao
                                            da parte contrria e de
     Sucesso
                                            autorizao legal.
                           Couso mortis  necessita de autorizao legal.



15) O que  representao processual?
    Representar  estar no lugar de algum. A representao pode ser
legal, convencional e ilegtima.


                              Quando decorrente de expressa
                Legal
                              autorizao da lei.
      o                        aquela, tambm prevista em lei,
      &
      s                       que faculta s partes, por um ato de
       3!   Convencional      vontade, fazerem-se representar em
       t                      juzo, como o que acontece com o
                              empregador por meio do preposto.
                               a representao processada de
              Ilegtima
                              forma irregular.



16) O que  litisconsrcio?
    E a reunio de vrias pessoas interessadas num mesmo processo na
qualidade de autores (litisconsrcio ativo) ou rus (litisconsrcio passivo),
para a defesa de interesses comuns.

17) Quando ocorre o litisconsrcio necessrio?
     H litisconsrcio necessrio quando, por disposio da lei ou pela
natureza da relao jurdica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme
para todas as partes, caso em que a eficcia da sentena depender da
citao de todos os litisconsortes no processo (art. 47 do CPC).



70
18) Quando ocorre o litisconsrcio facultativo?
    E aquele que se estabelece por vontade prpria das partes.


                         Inicial      quando da propositura
          Momento da                    da ao;
           formao      Ulterior     depois da propositura
                                        da ao.
                         Facultativo  formao facultativa;
         O brigatoriedade Necessrio  formao obrigatria
                                        (requisito de validade).
   .2                    Ativo        pluralidade de partes
    
   'O                                   no polo ativo;
    g
    o      Pluralidade   Passivo      pluralidade de partes
    hj
            de partes                   no polo passivo;
                         Misto        pluralidade de partes
                                        em ambos os polos.
                         Unitrio     a deciso deve ser nica
                                        para todos os litisconsortes;
             Quanto
                         Simples      a deciso pode ser nica
             deciso
                                        ou diversa para os
                                        litisconsortes.


19) O que  a cumulao de aes?
    A cumulao de aes est prevista nos arts. 288 a 292 do CPC que,
de forma resumida, pode ser do tipo subjetiva que diz respeito s partes
da relao jurdica processual e a do tipo objetiva, que se relaciona com
o pedido e a causa de pedir.




                                                                        71
XI - I N T E R V E N   O DE T E R C E I R O S



1) Quando ocorre a interveno de terceiros?
    O instituto da interveno de terceiros ocorrer quando algum,
devidamente autorizado em lei, ingressar em processo alheio, o que torna
complexa a relao jurdica processual.

2) Quais as hipteses de interveno de terceiros previstas no CPC?
    So cinco as hipteses de interveno de terceiros previstas no CPC:
denunciao da lide, assistncia, chamamento ao processo, oposio e
nomeao  autoria.



                                           denunciao da lide;
                                           assistncia;
                Interveno                chamamento ao processo;
                de terceiros
                                           oposio;
                                           nomeao  autoria.



3) O que  a denunciao da lide?
      E a demanda em que a parte provoca a integrao de um terceiro
ao processo pendente, para o duplo efeito de auxili-lo no litgio com
o adversrio comum e de figurar como demandado em um segundo
litgio.14

4) Quais as hipteses de denunciao da lide?
    As hipteses de cabimento esto descritas no art. 70 do CPC.




      14.          C ndido Rangel D inam arco. Instituies de direito processual civil. So Paulo:
M alheiros, 2 0 0 1 . v. 2. p. 3 9 4.




72
                                    a)  obrigatria ao alienante, na
                                    ao em que terceiro reivindica a
                                    coisa, cujo domnio foi transferido
                      Direito
                                     parte, a fim de que esta possa
                    de evico
                                    exercer o direito que da evico lhe
                                    resulta ( a nica hiptese obrigatria
                                    para o direito de regresso);
                                    b)  obrigatria ao proprietrio ou ao
      Hipteses




                                    possuidor indireto quando, por fora
                     Relao de
                                   de obrigao ou direito, em casos
                  possuidor direto
                                   como o do usufruturio, do credor
                   com o indireto
                                   pignoratcio, do locatrio, o ru,
                  ou proprietrio
                                   citado em nome prprio, exera a
                                    posse direta da coisa demandada e;
                                    c)  obrigatria quele que estiver
                                    obrigado, pela lei ou pelo contrato,
                  Lei ou contrato
                                    a indenizar, em ao regressiva, o
                                    prejuzo do que perder a demanda.



5) O que  o chamamento ao processo?
    /
    E o ato com que o ru pede a integrao de terceiro ao processo para
que, no caso de ser julgada procedente a demanda inicial do autor,
tambm aquele seja condenado e a sentena valha como ttulo executivo
em face dele.15

6) Quais as finalidades do chamamento ao processo?
    O chamamento ao processo tem por finalidade a garantia do
benefcio de ordem na execuo e a sub-rogao ao crdito pago.




    15. C ndido Rangel D inam arco, op. cit., p. 4 0 9.




                                                                              73
7) O que  assistncia?
    Trata-se de interveno espontnea, na qual o terceiro simplesmente
ingressa na relao processual em curso, sem necessidade de propor uma
ao para tal fim. O interesse jurdico do assistente consiste em que a
sentena venha a ser favorvel ao assistido.

8) Quais os tipos de assistncia?
    A assistncia pode ser simples (ou adesiva) ou litisconsorcial.


                                 Pendendo uma causa entre
                                 duas ou mais pessoas, o
                                 terceiro que tiver interesse
                                 jurdico em que a sentena
                                 seja favorvel a uma das
                  Simples        partes poder intervir no
                                 processo para assisti-la

         .2                      (art. 50 do CPC).
          u
                                 Nesse caso, o assistente
         < f
          /)
          <                      ingressa no processo apenas
                                 como coadjuvante da parte.
                                 Ocorre na hiptese do art. 54
                                 do CPC: considera-se
                                 litisconsorte da parte principal
               Litisconsorcial   o assistente, toda vez que a
                                 sentena houver de influir na
                                 relao jurdica entre ele e o
                                 adversrio do assistido.


9) O que  oposio?
    E a ao de terceiro que intervm na causa para excluir as pretenses
do autor e do ru, e no as partes. E uma verdadeira ao em que algum
ingressa em processo alheiro pretendendo, no todo ou em parte, a coisa
ou o direito sobre o qual discutem autor e ru.



74
                           Opostos      autor e ru originrios
                                          (litisconsortes necessrios
        Partes
                                          em relao ao opoente);
                           Opoente      terceiro interveniente.



10) Quais as espcies de oposio?
    A oposio pode ser interventiva, quando o ingresso ocorre antes da
audincia de instruo ou autnoma, quando o ingresso ocorre aps a
audincia de instruo.

1 1 ) 0 que  nomeao  autoria?
      E o incidente pelo qual o ru indica o verdadeiro legitimado passivo
da ao, a fim de sanar possvel carncia de ao por falta de legitimidade
do ru.




                                                                        75
             S E G U N D A PARTE:
       PROCESSO DE CONHECIM ENTO

     PROCEDIMENTO COMUM ORDINRIO




76
I - C O N S ID E R A   ES INICIAIS




1) O que  cognio?
    A cognio  um ato de inteligncia, consistente em considerar,
analisar e valorar as alegaes e as provas produzidas pelas partes, vale
dizer, as questes de fato e as de direito que so deduzidas no processo
e cujo resultado  o alicerce, o fundamento do judicium, do julgamento
                                6
do objeto litigioso no processo.1

2) Qual o objetivo da cognio?
     A cognio  a atividade jurisdicional destinada a resolver a lide
                       7
de pretenso resistida1, ou seja, est voltada  produo de um resultado
final, que  a deciso jurisdicional.

3) Em que consiste a cognio no plano horizontal?
    A cognio horizontal pressupe a anlise dos pressupostos
processuais, das condies da ao e do mrito.1 8

4) Em que consiste a cognio no plano vertical?
    A cognio vertical diz respeito  intensidade da relao entre o sujeito
cognoscente e o objeto cognoscvel, podendo ser uma cognio exauriente
(completa) ou uma cognio sumria ou superficial (incompleta).1    9

5) O que  a cognio exauriente?
     E a cognio tpica dos processos que visam  soluo definitiva das
lides trazidas ao conhecimento do juiz. E aquela em que o juiz decide com




       16. Kazuo W atanabe. Da cognio no processo civil. So Paulo: Central de Publicaes
Jurdicas - Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais, 1999. p. 59.
       17. A llan H elber O liveira e M arcelo Dias Gonalves Vilela. Processo civil 1 - processo
de conhecim ento. (Col. Curso & Concurso). So Paulo: Saraiva, 2 0 05 . p. 183.
       18. Kazuo W atanabe, op. cit., p. 111.
       19. Luiz G uilherm e M a rinoni. Tutela cautelar e tutela antecipatria. So Paulo: Revista
dos Tribunais, 1994. p. 22 e Kazuo W atanabe, op. cit., p. 112.




                                                                                               77
base na certeza do direito. A cognio exauriente  caracterstica do
processo de conhecimento.20

6) O que  cognio sumria?
     E a cognio dos juzos de verossimilhana e de aparncia do Direito
onde no ocorre uma cognio aprofundada do objeto do litgio em
virtude da situao de perigo e da urgncia, como nas hipteses de tutela
                                   1
antecipatria e de tutela cautelar.2




     20. Luiz G uilherm e M a rin o n i, op. cit., p. 22.
     21. Ibidem , p. 23.




78
II - P E T I   O I N I C I A L



1) O que  petio?
    Petio significa o ato de pedir, o rogo, a splica, o pedido por escrito,
o requerimento. Juridicamente,  o instrumento de que se vale o inte
ressado para provocar a prestao jurisdicional do Estado.
    A petio inicial  a pea inaugural do processo.

2) Quais os elementos da petio inicial?
     So elementos da petio inicial: a) o endereamento; b) a quali
ficao das partes; c) a causa de pedir; d) o pedido; e) o valor da causa;
f) as provas que sero produzidas; g) citao do ru; f) data e assinatura
do advogado e seu endereo.

3) O que  o endereamento?
    O endereamento consiste na designao do juiz a quem a petio
for dirigida.

4) O que  a qualificao das partes?
    A petio inicial deve conter o nome completo do autor e do ru, sua
nacionalidade, estado civil, profisso e endereo completo; no caso de
pessoas fsicas. Quanto s pessoas jurdicas, deve-se colocar o nome ou
razo social, a personalidade jurdica de direito pblico ou privado,
o CNPJ e o endereo completo.

5) O que  a causa de pedir?
    A petio deve conter os fundamentos fticos e jurdicos, sendo que os
fundamentos fticos correspondem  causa de pedir prxima ou imediata
e os fundamentos jurdicos so os que compem a causa de pedir remota
ou mediata.

6) O que  o pedido?
    E o objeto da ao, devendo ser certo, expresso, exteriorizado, incon
fundvel, definido e delimitado. O pedido do autor limita objetivamente a
deciso do juiz.




                                                                           79
7) Qual a diferena entre pedido imediato e pedido mediato?
    O pedido imediato corresponde  providncia jurisdicional do Estado
enquanto que o pedido mediato corresponde ao bem da vida tutelado.

8) Quais as hipteses em que a legislao permite o pedido genrico?
    De acordo com o art. 286 do CPC, admite-se pedido genrico nas
seguintes hipteses: a) quando se fala em universalidade de bens sem que
seja possvel se definir quais bens constituem esta universalidade; b) nos
casos de atos ilcitos, quando no for possvel estabelecer a conseqncia
definitiva destes atos; c) quando o valor final da condenao dependa de
um ato final do ru.

9) O que  cumulao de pedidos?
     Consiste na formulao de dois ou mais pedidos, no mesmo
processo, desde que (art. 292 do CPC): a) formulados em desfavor do
mesmo ru; b) materialmente compatveis entre si; c) mesmo rgo
jurisdicional for competente para todos eles; d) o mesmo procedimento
for adequado para todos eles.
     Obs.: Conforme o disposto no  2-, do art. 292 do CPC, quando os
ritos forem diversos, ser admitida a cumulao de pedidos quando o
autor optar pelo procedimento ordinrio.

10) Quais as espcies de cumulao de pedidos?
    A cumulao pode ser prpria, quando o autor pretende o
acolhimento de todos os pedidos, ou imprpria, quando o autor no
pretende ao acolhimento de todos os pedidos.

11) Quais as espcies de cumulao de pedidos prpria?
    A cumulao de pedidos prpria pode ser: a) simples; b) sucessiva ou;
c) superveniente ou incidental.



                                           Pedidos que poderiam
        Espcies              Simples      ser objetos de
                                           demandas diversas.




80
                                          Pedidos com relao de
                                          prejudicabilidade (Ex.:
                             Sucessiva    pedido de investigao
                                          de paternidade com
         Espcies                         pedido de alimentos).
                                        Pedidos realizados em
                          Superveniente momentos diferentes
                          ou Incidental (Ex.: ao declaratria
                                        incidental).



12) Quais as espcies de cumulao de pedidos imprpria?
    A cumulao de pedidos imprpria pode ser: a) alternativa ou;
b) subsidiria ou eventual.


                                  Um pedido ou outro, pela natureza
                                  da obrigao, o devedor pode
                    Alternativa
                                  cumprir a prestao de mais de
                                  um modo.
                                  Em razo das circunstncias,
   Espcies                       o autor formula mais de um
                    Subsidiria   pedido em ordem sucessiva.
                    ou eventual   No caso do pedido principal
                                  no ser atendido, pretende-se o
                                  atendimento do pedido subsidirio.



13)  possvel a alterao do pedido?
    De acordo com o art. 294 do CPC, o autor pode, antes da citao,
alterar o pedido, arcando com as custas processuais decorrentes
desta iniciativa.
    Aps a citao vlida, a alterao do pedido encontra-se vinculada
 autorizao da parte contrria. Aps o saneamento no  possvel
alterar o pedido.



                                                                       81
                        Anterior        possvel    livremente;
                        citao vlida
                        Posterior       possvel    vinculada 
                        citao vlida                autorizao
                                                      da parte contrria;
                        Posterior ao     impossvel  estabilidade
                        saneamento                    objetiva da lide.


14) O que  o pedido cominatrio?
    E aquele no qual, em virtude da natureza da obrigao, o autor
requer tambm a cominao de pena pecuniria ao ru que descumprir
a futura deciso.

15) O que  o valor da causa?
    E a expresso econmica do benefcio pretendido.

16) Em que consiste as provas que sero produzidas na petio inicial?
    No procedimento ordinrio, diz respeito ao protesto genrico.

17) Quais as hipteses de indeferimento da petio inicial?
    O art. 295 do CPC prev as hipteses em que a petio inicial ser
indeferida, quais sejam: a) quando for inepta; b) quando a parte for
manifestamente ilegtima; c) quando o autor carecer de interesse
processual; d) quando o juiz verificar, desde logo, a decadncia da
prescrio e; e) quando no atendidas as prescries do art. 39,
 nico, primeira parte e art. 284, ambos do CPC.

18) Quando a petio inicial  considerada inepta?
    A petio inicial  considerada inepta quando: a) lhe faltar pedido ou
causa de pedir; b) da narrao dos fatos no decorrer logicamente a
concluso; c) o pedido for juridicamente impossvel e; d) contiver pedidos
incompatveis entre si.

19) Em que consiste a emenda da petio inicial?
    O art. 284 do CPC prev a possibilidade do juiz, verificando que



82
a petio inicial no preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283
do mesmo cdigo, ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de
dificultar a resoluo do mrito, determinar que o autor a emende, ou a
complete, no prazo de dez dias. Se o autor no cumprir a diligncia, o juiz
indeferir a petio inicial.

20) Qual a natureza da deciso que indefere a petio inicial?
    A deciso  de natureza terminativa; salvo nas hipteses reconhe
cimento de prescrio ou decadncia, quando ser de natureza definitiva.

21) Qual o recurso cabvel no caso de indeferimento da petio inicial?
     O recurso cabvel  a apelao, sendo facultado ao juiz, no prazo de
48 horas, reformar sua deciso (juzo de retratao). A apelao possuir
efeito regressivo no havendo a citao da parte contrria.




                                                                        83
III - C I T A   O



1) O que  a citao?
     E o chamamento de algum a juzo para defender-se em ao contra
si proposta. Para a validade do processo  indispensvel a citao inicial
do ru. A citao  por excelncia, o ato pelo qual  dada efetividade ao
princpio da ampla defesa.22

2) Quais os efeitos da citao vlida?
    De acordo com o art. 219 do CPC a citao vlida torna prevento
o juzo, induz a litispendncia e faz a coisa litigiosa, ainda que orde
nada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe
a prescrio.


                                                 regulariza a relao
                                                 processual;
                                Processual       torna prevento o juzo;
        Efeitos                                  induz litispendncia;
                                                 faz litigiosa a coisa.
                                                 constitui o devedor em mora;
                                 M aterial
                                                 interrompe a prescrio.



3) Qual a hiptese de dispensa de citao do ru?
    Em conformidade com a Lei n. 11.277, de 7 de fevereiro de 2006,
que inseriu o art. 285-A no CPC, a matria unicamente de direito e o juzo
j houver prolatado sentena de total improcedncia em outros casos
idnticos, poder ser dispensada a citao do ru e proferida desde logo
a sentena, reproduzindo-se o teor da deciso anterior.




      22.       Eduardo Arruda Alvim . Curso de direito processual civil. So Paulo: Revista dos
Tribunais, 1998. p. 131.




84
4) Quais as formas de citao?
    A citao pode ocorrer atravs de: a) citao via postal; b) citao por
mandado; c) citao por hora certa; d) citao por edital; e) citao por
carta precatria ou por carta rogatria; f) por meio eletrnico, conforme
regulado em lei prpria.

5) Qual a diferena entre citao real e citao ficta?
    Na citao real tem-se a certeza de que o ru tomou conhecimento da
ao, enquanto que na citao ficta no h certeza, porm apenas
suposio jurdica de que o ru tomou conhecimento da ao.


                                         citao via postal;
                                         por carta precatria
                               Real      ou rogatria;
       Citao      [>                   citao por mandato;
                                         citao por meio eletrnico.
                                         por edital;
                               Ficta
                                         com hora certa.


6) Quando ocorre a citao pelo correio?
    A citao pelo correio corresponde  regra geral de citao, salvo
nos casos previstos no art. 222 do CPC, quando a mesma dever ocorrer
por mandado.

7) Quando ocorre a citao por mandado?
    Ocorre a citao por mandado nas hipteses indicadas no art. 222 do
CPC e tambm quando no se conseguir citar o ru pelo correio (art. 224
do CPC).


           __________ Hipteses (art. 222 do CPC)
            a) nas aes de Estado;
            b) quando for r pessoa incapaz;
            c) quando for r pessoa de Direito Pblico;




                                                                         85
           d) nos processos de execuo;
           e) quando o ru residir em local no atendido
           pela entrega domiciliar de correspondncia;
           f) quando o autor a requerer de outra forma.



8) Quando ocorre a citao por hora certa?
     Ocorre quando o oficial de justia por trs vezes no encontra o ru
e suspeita que o mesmo est se ocultando. O oficial de justia, ento,
informa a qualquer pessoa da famlia ou a qualquer vizinho que no dia
imediato voltar a fim de efetuar a citao, na hora que designar.

9) Quando ocorre a citao por edital?
    Ocorre quando o ru no for encontrado ou que se encontre em local
incerto e no sabido. O autor deve demonstrar que esgotou todas as
hipteses para localizar o ru.



                                   1 - quando desconhecido ou
                (art. 231 d CPC)




                                   incerto o ru;
                     Hipteses
                            o




                                   II - quando ignorado, incerto
                                   ou inacessvel o lugar em que
                                   se encontrar;
                                   III - nos casos expressos em lei.



10) Em que consiste a citao por meio eletrnico?
     A Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispe sobre a
informatizao do processo judicial amplia a forma da citao e intimao
prevista nos arts. 221 e 237 do CPC para adm itir que sejam realizadas por
meio eletrnico.
     A referida lei permite a informatizao do processo judicial, envol
vendo no somente o processo em si, mas tambm a transmisso das
peas processuais e a comunicao de atos, tais como a citao, intimao,
notificao etc., inclusive da Fazenda Pblica.



86
1 1 ) 0 que  meio eletrnico?
      De acordo com o art. 1-,  2-, inciso I da Lei n. 11.419/06, constitui
meio eletrnico qualquer forma de armazenamento ou trfego de
documentos e de arquivos digitais.

 12) O que  transmisso eletrnica?
     De acordo com o art. 1-,  2-, inciso II da Lei n. 11.419/06, constitui
transmisso eletrnica toda forma de comunicao  distncia, dando
nfase  utilizao da rede mundial de computadores.

13) O que a lei considera assinatura eletrnica?
     De acordo com o art. 1 -,  2-, inciso III e alneas da Lei n. 11.419/06,
considera-se assinatura eletrnica as seguintes formas de identificao
inequvoca do signatrio: a) assinatura digital baseada em certificado
digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei
especfica; b) mediante cadastro de usurio no Poder Judicirio, conforme
disciplinado pelos rgos respectivos.

14) Qual o requisito para que ocorra a citao por meio eletrnico?
     A citao eletrnica somente pode ser feita em relao s partes
(usurios) previamente cadastradas no sistema informtico do rgo judi
cial respectivo. Para aquele usurio (ru) no cadastrado, a citao  feita
da forma tradicional, pelo correio ou por oficial de justia, conforme o caso.
     Dispe o art. 5- da Lei n. 11.419/06 que as intimaes sero feitas
por meio eletrnico em portal prprio aos que se cadastrarem na forma
do art. 2- da referida Lei, dispensando-se a publicao no rgo oficial,
inclusive eletrnico.

15) Quando ocorre a citao por carta precatria e carta rogatria?
    Ocorre quando o ru encontra-se fora da jurisdio da vara, sendo
por carta precatria quando o ru encontra-se em outra comarca, ou por
carta rogatria, se estiver no estrangeiro.
    De acordo com o art. 7- da Lei n. 11.419/06, as cartas precatrias,
rogatrias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicaes oficiais
que transitem entre rgos do Poder Judicirio, bem como entre
os deste e os dos demais Poderes, sero feitas preferencialmente por
meio eletrnico.



                                                                           87
16) Quais os efeitos da expedio de carta precatria e de carta rogatria?
    A carta precatria e a carta rogatria suspendero o processo, no caso
                                                          3
previsto na alnea "b " do inciso IV do art. 265 do CPC2 , quando, tendo
sido requeridas antes da deciso de saneamento, a prova nelas solicitada
apresentar-se imprescindvel (art. 338 do CPC).

17) Qual a diferena entre citao, intimao e notificao?



                                  o ato pelo qual se chama a juzo o
                    Citao      ru ou o interessado a fim de se
                                 defender (art. 213 do CPC).
                                 E o ato pelo qual se d cincia a
                                 algum dos atos e termos do processo,
      Diferenas




                   Intimao
                                 para que faa ou deixe de fazer
                                 alguma coisa (art. 234 do CPC).
                                  o ato judicial escrito por meio do
                                 qual se d conhecimento a uma
                   Notificao   pessoa, de coisa ou fato de seu
                                 interesse, para que a mesma possa
                                 tom ar as providncias legais cabveis.



     Obs.: O CPC apenas prev a citao e a intimao.



18) O que  carta de ordem?
     E a diligncia requerida por Tribunal ou membro do Tribunal ao juiz de
1 - Instncia.




      23.       Art. 2 6 5. Suspende-se o processo: (...) IV - quando a sentena de m rito: (...)
b) no puder ser proferida seno depois de verificado determ inado fa to , ou de produzida
certa prova, requisitada a outro juzo.




88
IV - T U T E L A A N T E C I P A D A



1) Em que consiste a tutela antecipada?
    E o meio pelo qual o credor resguarda seu direito, tendo em vista que
a demora do poder jurisdicional em atender seu pedido possa vir
a prejudic-lo. A tutela antecipada, quando  concedida, proporciona
antes da deciso definitiva e no mesmo processo que  solicitada o prprio
bem da vida afirmado pelo autor na petio inicial.

2) Quais as caractersticas da tutela antecipada?
    As caractersticas da tutela antecipada so: a) a temporariedade;
b) a preventividade; c) a precariedade; d) a sumariedade da cognio e;
e) a satisfatividade.


                                           A deciso da tutela antecipada 
                         Temporariedade    substituda por outra no final do
                                           processo.
                                           A tutela antecipada previne a
                         Preventividade
       Caractersticas




                                           violao do direito do requerente.
                                           A deciso da tutela antecipada pode
                          Precariedade
                                           ser modificada a qualquer tempo.
                          Sumariedade      A deciso tem por base a
                          da cognio      verossimilhana da alegao.
                                           A natureza da deciso da tutela
                         Satisfatividade   antecipada eqivale  do
                                           provimento final.



3) Em que hiptese pode se fazer o pedido de antecipao de tutela?
    Faz-se o requerimento da tutela antecipatria na petio inicial nas
hipteses de fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao.
Noutra fase do processo, faz-se o pedido antecipatrio depois de
caracterizado o abuso de direito da defesa ou manifesto propsito
protelatrio do ru.



                                                                                 89
                                            periculum in mora;
                    Hipteses       jlj^>   abuso de direito ou manifesto
                                            propsito protelatrio.



4) Quando pode ser concedida a tutela antecipada?
    Pode ser concedida inaudita altera parte (antes da citao) ou ainda
em qualquer momento processual, inclusive na sentena final ou na
fase recursal.

5) Qual a natureza da deciso que concede a tutela antecipatria?
    E uma deciso interlocutria.

6) Quais os requisitos para a concesso da tutela antecipada?
    A tutela antecipada s poder ser deferida se satisfeitos os seguintes
requisitos:24


                                        Os fatos j devem estar demonstrados
                       Prova            na petio inicial, possibilitando assim
                    inequvoca          ao juiz a formao do seu
                     dos fatos          convencimento certo, incontestvel e
                     da causa           induvidoso sobre a inequivocidade da
     Requisitos




                                        prova dos fatos alegados.
                                        A verossimilhana da alegao consiste
                                        na verossimilhana dos fundamentos
                                        jurdicos do pedido, ou seja, que se
                  Verossimilhana
                                        aproximam, com grande intensidade,
                   da alegao
                                        da verdade, e por isso mesmo, so de
                                        fcil convencimento sobre a sua
                                        existncia.


       24. Carlos Henrique Bezerra Leite. Curso de direito processual do trabalho. So Paulo:
LTr, 2 0 04 . p. 3 02 e ss.




90
                                     o periculum in mora, ou seja,
                                    o juiz deve sopesar se a no
                 Receio de dano
                                    concesso da tutela antecipada
                   irreparvel
                                    poder causar prejuzo irreparvel
                  ou de difcil
                    reparao       ou de difcil reparao ao autor
                                    do pedido enquanto aguarda
                                    o desfecho da lide.
                                    Mesmo se no existir periculum in
                 Abuso do direito   mora o juiz pode conceder a
                  de defesa ou      atencipao da tutela quando
    Requisitos




                    manifesto       verificar que o ru abusa do direito
                    propsito       de defesa ou atua de maneira a
                   protelatrio     protelar injustificadamente o regular
                                    andamento do processo.
                                    O art. 93, inciso IX, da CF considera
                 Fundamentao
                                    nula qualquer deciso judicial que
                   da deciso
                                    carea de fundamentao.
                                    O juiz deve avaliar se, na sentena,
                  Possibilidade
                                    o pedido contido na inicial poder
                   de reverso
                                    ser julgado improcedente e as
                  do provimento
                                    conseqncias que disso resultar
                   antecipado
                                    para o ru.



7) Pode haver tutela antecipada contra o poder pblico?
    Inexiste preceito legal vedando a concesso da tutela antecipada
contra o poder pblico, sendo possvel a tutela antecipada desde que
presentes os requisitos do art. 273 do CPC e ausente as hipteses da Lei
n. 9.494/97.

8)  possvel a tutela antecipada em reconveno?
    Sim,  possvel tendo em vista que a reconveno tem natureza
de ao.



                                                                            91
9) Quais os recursos cabveis contra a deciso que concede a tutela
antecipada?
     Quando concedida no decorrer do processo o recurso cabvel  o
agravo de instrumento, nos casos de deciso em 1- grau, e agravo regi
mental nos casos de deciso em 2- grau. Quando concedida na sentena
final, o recurso cabvel  a apelao.


                                              Durante o processo -
                               Deciso        agravo de instrumento;
                              em 12 grau      Na sentena final -
          Recursos
                                              apelao.
                               Deciso        Agravo regimental.
                              em 22 grau


10)  possvel a tutela antecipada em processo de execuo?
    No cabe tutela antecipada em processo de execuo, tendo em vista
no haver mais o que antecipar, pois a execuo j visa a satisfao do
exequente.

11) Quais as principais diferenas entre tutela antecipada e liminar?


                                 Diferenas
         Tutela antecipada                           Liminar

 a) requisitos diversos e mais         a) requisitos - fumus boni iuris
 amplos - art. 273 do CPC;             e periculum in moro;
 b) nem sempre tem fundamento          b) fundada na urgncia
 na urgncia, podendo tambm           (periculum in moro);
 ser concedida em razo de
 abuso de direito ou propsito
 protelatrio do ru;
 c) no  cabvel em ao              c)  cabvel em ao cautelar.
 cautela r.




92
12) Quais as principais diferenas entre tutela antecipada e medida
cautelar?


                                   Diferenas
         Tutela antecipada                       Medida cautelar

 a) finalidade - antecipar o             a) finalidade - deferimento de
 contedo da deciso judicial            uma medida que resguarde a
 favorvel ao que pede o autor           futura eficcia da tutela que
 na inicial, desde que o juiz se         tenha alto grau de
 convena de que se encontrem            probabilidade de vir a ser
 presentes os requisitos legais;         concedida futuramente;
 b) resultado final - o resultado        b) resultado final - o resultado
 final da ao  idntico ao             final da ao principal
 pedido da tutela antecipada;             diverso do pedido da
                                         medida cautelar;
 c) nem sempre tem fundamento            c) sempre fundada na
 na urgncia, podendo tambm             urgncia;
 ser concedida em razo de
 abuso de direito ou propsito
 protelatrio do ru;
 d) natureza satisfativa.                d) natureza meramente
                                         assecuratria e protetiva.




                                                                            93
V - RESPOSTA D O RU



1) Qual o prazo para a resposta do ru?
    Via de regra, dentro do procedimento comum ordinrio, o prazo para
responder  de 15 dias. Em algumas hipteses, entretanto, a lei permite o
prazo em qudruplo ou o prazo em dobro.


                        Fazenda Pblica
                                                 prazo em qudruplo.
                        e Ministrio Pblico
                        Pluralidade de rus
     Regras                                      prazo em dobro.
                         + advogados diversos
                        Realizada durante        incio da contagem
                        as frias forenses       no 1- dia til.


2) Quando se inicia a contagem do prazo para a resposta do ru?



                        Citao pelo correio     da juntada do AR
                                                 (Aviso de Recebimento).
                        Citao por mandato      da juntada do
                                                 mandato cumprido.
                        Citao por edital       ao final do prazo
                                                 nele estabelecido.
                        Citao por carta        da juntada aos autos.



     Obs.: A Lei n. 11.419/06 determina que os atos processuais sejam
comunicados diretamente aos interessados no por meio de e-mail ou
envio de outro tipo de mensagem eletrnica, mas atravs do acesso em
rea restrita de site na Internet, onde so disponibilizadas as informaes
relativas ao ato processual.
     No caso de intimao, pelo sistema de comunicao eletrnica
diretamente ao interessado (intimando), considerar-se- realizada a



94
intimao no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrnica ao teor
da intimao, certificando-se nos autos a sua realizao (art. 59,  1? da
Lei n. 11.419/06). No que diz respeito  citao por meio eletrnico a
mesma dever ser regulada por lei prpria.

3) O que  a defesa?
    A defesa consiste no direito que possui o ru de contrapor-se
ao pedido de tutela jurisdicional, formulado pelo autor, no processo.25

4) Quais as espcies de defesa?
    A defesa pode ser: a) defesa processual e; b) defesa de mrito.

5) O que  a defesa processual?
     A defesa processual tem como objeto a relao jurdica processual,
buscando impedir que o juiz conhea o mrito, incidindo sobre os requi
sitos formais (preliminares prejudiciais de mrito). A defesa processual
pode ser prpria ou peremptria, quando visa extinguir o processo sem
julgar o mrito, ou ainda imprpria ou dilatria, quando visa uma
momentnea paralisao do processo at que o vcio seja sanado.



                          Objeto       relao jurdica processual.
                                       prpria ou peremptria - visam
   Regras                              a extino do processo;
                         Espcies
                                       imprpria ou dilatria - visam
                                       apenas o retardamento do processo.



6) Qual  o objetivo da defesa processual?
     O objetivo da defesa processual  atacar a relao jurdica processual
instaurada, os vcios e omisses existentes, com intuito de atingir o processo




    25. Frederico M arques, op. cit.




                                                                            95
e no o direito material, impedindo, portanto, que seja proferida a deciso
de mrito, ou retardando o momento em que essa deciso seja proferida.2    6

7) O que  a defesa de mrito?
    Na defesa de mrito o ru ataca o fato jurdico que constitui o mrito
da causa, podendo ser direta ou indireta.

8) O que  a defesa de mrito direta?
    Consiste na negao dos fatos suscitados pelo autor, impugnando-os
especificamente, a fim de ser julgada improcedente a petio inicial.
A defesa de mrito direta  realizada se o ru nega, frontalmente, os fatos
alegados pelo autor, seja por no terem ocorrido, ou mesmo por ser
diverso do descrito na pea inicial.27

9) O que  a defesa de mrito indireta?
    Consiste na defesa de mrito da contestao, que tambm  deno
minada exceo ou objeo material. A defesa indireta ocorre quando o
ru admite os fatos constantes na pea exordial, porm nega as
conseqncias jurdicas que o demandante pretende extrair a partir deles.28

10) Quais as espcies de resposta do Ru?
    De acordo com o CPC, so trs as espcies de resposta do ru:
a) contestao; b) excees e; c) reconveno.


                         Contestao        meio de defesa processual e material.
                                             pode ser de suspeio, impedimento
                           Excees
                                            ou incompetncia;
                                            o ru deduz uma pretenso de mrito
                         Reconveno
                                            em face do autor.




        26. Luiz Rodrigues W am bier, op. cit., p. 3 5 9.
        27.          M ilton Sanseverino. A com pensao como defesa de mrito indireta do ru. Justitia
5 8 , a b r/ju n ., 1996. p. 41.
        28. Ibidem , loc. cit.




96
1 1 ) 0 que  a contestao?
     A contestao constitui a pea de defesa do ru, por excelncia, sendo
que por meio desta o ru manifesta sua resistncia  pretenso do autor,
atacando formal, e materialmente, o pedido.

12) Quais as modalidades de contestao?
     As modalidades da contestao so: a) modalidade direta e;
b) modalidade indireta. A modalidade direta  aquela onde o ru baseia
sua defesa diretamente sobre o fato ou a pretenso do autor enquanto que
a modalidade indireta  aquela onde o ru apresenta fatos modificativos,
extintivos ou impeditivos do direito do autor.


                       Modalidades de contestao
         M odalidade direta                   M odalidade indireta
           defesa material                       defesa formal
                 T                                      
          defesa de mrito                     defesa processual
                                                  (preliminares
                                               art. 301 do CPC)


13) Qual a forma da contestao?
    De acordo com o art. 297 do CPC, a nica form a legalmente aceita
para a contestao no rito comum ordinrio consiste na form a escrita.

14) Quais os princpios da defesa de mrito (defesa material)?
    So princpios da defesa de mrito ou defesa material o princpio da
eventualidade e o princpio do nus da impugnao especfica.

15) Em que consiste o princpio da eventualidade?
    De acordo com o princpio da eventualidade, o ru, na contestao,
deve apresentar toda a matria de defesa, isto , deve deduzir todas
as suas alegaes, sejam elas de matria processual ou material.

16) Qual a conseqncia da no observncia do princpio da eventualidade?
    Ocorre a precluso consumativa, ou seja, caso o ru no alegue a
matria na contestao, preclue o direito.



                                                                        97
17) Quais os casos onde a no alegao da matria por parte do ru no
gera a precluso consumativa?
    A regra da eventualidade possui trs excees: a) fato superveniente,
ou seja, se existir fato que ocorreu posteriormente ou que o ru desco
nhea, poder aleg-lo a qualquer momento; b) matria que pode ser
reconhecida de ofcio (matrias de ordem pblica, como carncia de ao,
podem ser alegadas a qualquer momento); c) nas hipteses em que a lei
expressamente autorizar (prescrio).

18) Em que consiste o princpio do nus da impugnao especfica?
    De acordo com o princpio do nus da impugnao especfica, o ru
deve impugnar todos os fatos alegados pelo autor, uma vez que, os fatos
que no forem impugnados sero considerados verdadeiros, ou seja, deve
haver uma impugnao individualizada.

 19) Qual a conseqncia da no observncia do princpio do nus da
impugnao especfica?
     A matria no impugnada torna-se incontroversa.

20) Quais os casos onde os fatos no impugnados pelo ru no sero
considerados verdadeiros?
    A regra do nus da impugnao especfica possui trs excees:
a) no se aplica aos fatos que no podem ser objeto de confisso, ou seja,
as matrias em que no  permitido por lei que o ru reconhea o pedido
do autor; b) no ocorre quando a inicial no estiver instruda com
documento essencial  propositura da demanda, ou seja, os fatos que
dependem de prova documental no so tidos como verdadeiros quando
o documento no estiver acompanhando a inicial; c) no ocorre quando
a defesa implicitamente se ope a um determinado fato, ainda que
o mesmo no tenha sido impugnado diretamente.

21) O que  a prelim inar de mrito?
    E a defesa processual apresentada pelo ru. De acordo com o art. 301
do CPC, so preliminares de mrito:


                              Preliminares
             I - inexistncia ou nulidade da citao;




98
                  II - incompetncia absoluta;
                  III - inpcia da petio inicial;
                  IV - perempo;
                  V - litispendncia;
                  VI - coisa julgada;
                  VII - conexo;
                  VIII - incapacidade da parte, defeito de
                  representao ou falta de autorizao;
                  IX - conveno de arbitragem;
                  X - carncia de ao;
                  XI - falta de cauo ou de outra prestao,
                  que a lei exige como preliminar.



22) Quando ocorre a coisa julgada?
    H coisa julgada quando se repete a ao que j foi decidida por
sentena, de que no caiba recurso.

23) Quando ocorre a litispendncia?
    H litispendncia quando existir um processo anterior idntico ao em
andamento, ou ainda quando se repete a ao que j foi julgada, mas que
no transitou em julgado.
    Aps a formao da relao jurdica da ao com a citao do ru,
torna-se a lide pendente de deciso, no podendo, portanto, ser proposta
outra demanda com a mesma finalidade.2    9

24) Quais os requisitos da litispendncia?
    Para que haja litispendncia  preciso que a ao tenha as mesmas
partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, ou seja, todos os
elementos identificadores da ao.




     29.       Celso C intra M ori. A litispendncia entre aes individuais e aes civis coletivas em
defesa de interesses individuais homogneos. Revista do A dvogado n. 84. d e z/2 0 0 5 . p. 31.




                                                                                              99
25) De que maneira  feita a decretao da extino do processo por
litispendncia?
      A decretao da extino do processo por litispendncia, faz-se de
ofcio ou a requerimento da parte.

26) Quando ocorre a carncia de ao?
     A carncia de ao diz respeito s suas condies, ou seja, possibi
lidade jurdica do pedido, interesse de agir e legitimidade de partes
(art. 3- do CPC).

27) O que  a exceo?
    A exceo  uma defesa indireta, pela qual a parte, sem atacar
diretamente os fatos e o direito invocados, alega circunstncias em
benefcios de seus interesses, consiste num incidente, que tem por objetivo
corrigir alguma irregularidade processual, seja relativa a incompetncia,
                                 0
o impedimento ou a suspeio3 (art. 304 do CPC).

28) Quando pode ocorrer e qual o prazo para a oposio das excees?
     Nos termos do art. 305 do CPC as excees devero ser opostas em
qualquer tempo ou grau de jurisdio no prazo de 15 dias contados do
fato que ocasionou a incompetncia ou a suspeio.

29) Qual o efeito do oferecimento da exceo?
    O oferecimento de exceo acarreta a suspenso do processo, desde
o seu recebimento, at o julgamento do incidente (art. 265, III, do CPC),
sendo nesse perodo, o defeso pode praticar qualquer ato processual (art.
266 do CPC), o juiz, entretanto, poder determinar a realizao de atos
                                             1
urgentes, a fim de obstar danos irreparveis.3

30) De quem  a competncia para o julgamento da exceo?
    Na exceo de incompetncia a competncia para o julgamento  do




     30. Antnio Jos de Souza Levenhagen. Cdigo de processo civil - prtica forense.
So Paulo. Atlas, 1996. p. 151.
     31. Jos C alm on de Passos. Comentrios ao cdigo de processo civil. Rio de Janeiro.
Forense, 1998. p. 295.




100
prprio juiz, enquanto que nas excees de suspeio e impedimento,
a competncia para o julgamento  do Tribunal de Justia.

31) O que  a exceo de incompetncia?
    A exceo de incompetncia consiste na impugnao de competncia
do foro, que  pressuposto processual para a instaurao e o desen
volvimento vlido e regular do processo.32

32) Qual o procedimento na exceo de incompetncia?
    A parte dever no apenas fundamentar as razes da incompetncia
mas tambm apontar qual o rgo julgador competente. A exceo ser
apensada ao processo principal. Interposta a exceo formalmente em
ordem, o juiz intimar o exceto para defender-se no prazo de dez dias.
Apresentada a defesa, o juiz imediatamente proferir a sentena ou
designar audincia de instruo sendo que at cinco dias antes da
audincia, as partes devero apresentar as testemunhas.33



                                           petio escrita + indicao
                                             do juzo competente;
                                           autuao em apenso;
                                           oitiva do excepto
                                             em dez dias;
                                           apresentao do rol
                                             de testemunhas;
                                           audincia;
                                           deciso.




      32. Pedro Barbosa Ribeiro e Paula M . C. Ribeiro Ferreira. Curso de direito processual
civil. Porto Alegre: Sntese, p. 1 72.
      33. A Lei n. 11.280 de 16 de fevereiro de 2 0 0 6 , incluiu o pargrafo nico do art. 30 5
do CPC, estabelecendo que a petio da execuo de incom petncia relativa pode ser
protocolada no juzo do dom iclio do ru, com requerim ento de sua im ediata remessa ao
juzo que determ inou a citao.




                                                                                            101
33) Qual a natureza da deciso sobre a exceo de incompetncia?
     E uma deciso interlocutria. Outrossim, o julgamento de exceo de
incompetncia no Juizado Especial Cvel, no consiste em deciso
interlocutria, uma vez que pe fim ao processo naquele rgo.

34) Qual o recurso cabvel contra a deciso na exceo de incompetncia?
    Agravo de instrumento na Justia Comum e recurso inominado no
Juizado Especial Cvel.

35) Qual a conseqncia da interposio de exceo de incompetncia
absoluta por parte do ru?
    Na hiptese do ru interpor uma exceo de incompetncia absoluta
que no esteja formalmente em ordem, o juiz dever conhecer a exceo,
tendo em vista tratar-se de matria pblica. Nesse caso, contudo, o prazo
para a defesa no ser suspenso.

36) Qual o procedimento nas excees de suspeio e impedimento?
    A parte dever alegar as razes pelas quais o juiz seria suspeito ou
estaria impedido bem como juntar os documentos comprobatrios e o rol
de testemunhas que pretende ouvir.


                         petio escrita ao prprio juiz + motivos;
                                      a) reconhece a suspeio ou o
                                      impedimento - remete o
                                      processo ao Juiz substituto,
                        ^ o juiz
                                      b) no reconhece a suspeio
                                      ou o impedimento - remete os
                                      autos ao Tribunal de Justia;
                                      a) no acolhe a exceo -
                                      manda arquivar,
                                      b) acolhe a exceo - anulao
                         o Tribunal
                                      dos atos do juiz suspeito ou
                                      impedido e remessa dos autos
                                      ao juiz substituto.




102
37) Quando pode ser arguida a exceo de impedimento?
    A exceo de impedimento, por ser obstculo absoluto ao processo
poder ser arguida a qualquer tempo, inclusive, aps o trnsito em
julgado da sentena definitiva do processo, por meio de ao rescisria.34

38) Aps o julgamento da exceo, quando recomea a correr os prazos no
processo?
     O processo que estava suspenso ter seus prazos, novamente em
fluxo, o prazo recomea a correr, pelo tempo restante (caso algum prazo
foi interrompido pela oposio da exceo), nas seguintes hipteses:35



                      1 - se repelida    a partir da data em que o ru
                      a exceo de       for intimado da deciso;
                     incompetncia
                                         a partir da data que o ru
                     II - se acolhida
                                         for intimado do recebimento
                      a exceo de
                                         dos autos pelo juzo
                     incompetncia
                                         competente;
           Prazos




                    III - se acolhida    da data em que o ru for
                      a exceo de       intimado do recebimento do
                      suspeio ou       processo pelo substituto legal
                      impedimento        do juiz suspeito ou impedido;
                                         a partir da data que os autos
                    IV - e se repelida
                       a exceo de      so baixados ao juzo a quo,
                      incompetncia      for o demandado intimado
                       ou suspeio      do despacho que ordenar o
                       pelo tribunal     cumprimento do acrdo.




     34. Eduardo Arruda Alvim , op. cit., p. 4 3 6.
     35. Jos Carlos Barbosa M oreira. O novo processo civil brasileiro: exposio sistemtica
de procedim ento. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 44.




                                                                                          103
39) Quais os efeitos do no oferecimento de exceo no prazo legal?
    O no oferecimento de exceo no prazo legal poder gerar as
seguintes conseqncias: no caso de incompetncia relativa, acarretar a
prorrogao da competncia, na hiptese de suspeio do juiz acarretar
a precluso do direito de argui-la, no podendo mais ser recusada pelo
ru, o juiz considerado suspeito.36

40) O que  a reconveno?
    Reconveno designa o pedido que, com a contestao, o ru
apresenta contra o autor, no mesmo juzo e no mesmo processo, consiste
na possibilidade do ru propor ao contra o autor cumulativamente com
a ao em que  demandado, visando pretenso prpria e autnoma.
A reconveno, segundo regra estampada no art. 315 do CPC, h de ser
conexa com a ao principal e com os termos da defesa.

41) Quais as diferenas entre contestao e reconveno?


                                          Diferenas
                  Contestao                                   Reconveno

  consiste num corolrio de                        uma ao do ru contra
      defesa do ru, visando a                      o autor, no mesmo feito
      rejeio da ao, com atitude                 e juzo em que  demandado,
      de carter passivo;                           autnoma;
   um nus que o ru ter que                     uma mera faculdade do ru,
      se manifestar nos autos, sob                  pois este ao invs de reconvir
      pena de todas argumentaes                   poder propor ao autnoma.
      e aluses pleiteadas pelo autor,
      poderem ser consideradas
      como verdadeiras.




       36.        Rogrio Lauria Tucci. Curso de direito processual civil. So Paulo: Saraiva, 1989.
v. 2. p. 2 2 2.




104
42) Quais os pressupostos da reconveno?

                              identidade de procedimento;
                              tempestividade;
        Procedimentos         mesma competncia;
                              conexo com a ao principal;
                              identidade de partes.


43) Qual a diferena entre pedido contraposto e reconveno?

                                 Diferenas
        Pedido contraposto                       Reconveno
 a) apenas poder ter como base        a) pode ter por base novos
 os fatos alegados pelo autor na       fatos alegados pelo ru;
  inicial, fazendo-se, somente,
  novo enquadramento jurdico;
 b) via de regra, o ru admite         b) o ru pode dar outro
 que os fatos alegados pelo autor      enquadramento ao pedido do
 existem, entretanto apresenta         autor, ou ainda, tomar como
 outros fundamentos jurdicos,         base um direito alegado na
 alegando que no  o autor            defesa.
 quem tem direito.


44)  possvel a reconveno da reconveno?
    E possvel, no existindo nenhuma vedao legal.

45) Admite-se litisconsrcio na reconveno?
    E admitido o litisconsrcio nas hipteses em que, no polo passivo da
reconveno, deva existir um litisconsrcio necessrio.

46) Admite-se reconveno nos Juizados Especiais?
    No, nos Juizados Especiais a vedao da resposta do ru atravs da
reconveno est expressa no prprio corpo do art. 31 da Lei n. 9.099/95,
havendo tambm, somente possibilidade de pedido reconvencional.



                                                                      105
47) O que  a revelia?
    E a falta de contestao da ao por parte do ru.

48) Quando ocorre a revelia?

                                 quando o ru deixa transcorrer in albis
                                 o prazo para a contestao;
                                 quando o ru oferece contestao,
        Ocorrncia               porm intempestivamente;
                                 quando o ru contesta formalmente,
                                 contudo no impugna os fatos alegados
                                 pelo autor na inicial.


49) Quais as hipteses em que no se produzem os efeitos da revelia?
    No se produzem os efeitos da revelia: a) na hiptese de haver
pluralidade de rus e alguns deles contestar a ao; b) na hiptese em
que o litgio versar sobre direitos indisponveis e; c) na hiptese em que
o autor deixou de juntar na inicial documento indispensvel  prova do
ato ou fato alegado.

50) Quais as conseqncias da revelia?
    Pode-se citar como conseqncias de revelia: a presuno de verdade
dos fatos alegados pelo autor e o fato de que os prazos correro para o revel
independente de intimao, como veio disciplinar a alterao do art. 322 do
CPC, inserido pela Lei n.l 1.280, de 16 de fevereiro de 2006.3 7

51) Podem as questes de direito ser objeto de revelia?
     No, questes de direito, no podem ser objeto de revelia, tendo em
vista o fato de que a prpria norma demonstra assistir razo ou no ao
demandante, assim, no se aplica o efeito da revelia em relao  matria
jurdica, uma vez que esta apenas atua no campo dos fatos.



      37.       Art. 3 2 2. C ontra o revel que no tenha patrono nos autos, correro os prazos
independentem ente de intim ao, a p a rtir da publicao de cada ato decisrio. Pargrafo
nico: o revel poder intervir no processo em q u alq u er fase, recebendo-o no estado em que
se encontrar.




106
VI - P R O V I D  N C I A S P R E L I M I N A R E S



1) Quais so as providncias preliminares?
    As providencias preliminares so: a) intimar o autor a especificar provas
quando o ru, apesar de revel, no sofrer os efeitos da revelia; b) dar
oportunidade ao autor que se manifeste em rplica em dez dias quando o
ru alegar preliminares e defesa de mrito indireta; c) dar oportunidade
para a propositura e processar a ao declaratria incidental; d) processar
a arguio, pelo ru, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor; e) processar a arguio de preliminar de mrito pelo ru.

2) O que  rplica?
    De acordo com o disposto no art. 327 do CPC, a rplica consiste
na resposta do autor contra fatos modificativos, impeditivos e extintivos
do seu direito, bem como quando forem suscitadas as preliminares do art.
301 do CPC.

3) Qual o prazo para a rplica?
    Havendo possibilidade de oferecimento de rplica, intimado o autor,
o prazo para a rplica ser de dez dias.

4) Qual o efeito da no concesso de prazo para a manifestao do autor
em rplica?
    De acordo com o art. 248 do CPC, ocorrer a nulidade, sendo que,
no caso de ter sido prolatada a sentena, os atos retroagiro at a rplica,
na hiptese dela serem dependentes.

5) O que  a ao declaratria incidental?
      E a ao que tem por objetivo permitir  parte, diante de um fato
superveniente, ampliar os limites objetivos da demanda, ou seja,  proposta
na hiptese de, no curso do processo, tornar-se litigiosa uma relao
jurdica que seja determinante para o julgamento da lide (art. 5? do CPC).

6) Quais so os requisitos de admissibilidade da ao declaratria
incidental?
     So requisitos de adm issibilidade: a) a litigiosidade superveniente,



                                                                          107
ou seja, apenas se admite declaratria incidental em virtude de fato que
se tornou litigioso aps a resposta do ru; b) a prejudicialidade,
somente podendo ser objeto de declaratria incidental a relao
jurdica prejudicial; c) a existncia de processo em curso em grau
de jurisdio originria.

7) Quais os pressupostos da ao declaratria incidental?


                            objeto da declarao seja prejudicial
                              ao julgamento da lide;
      Pressupostos
                            juzo competente;
                            compatibilidade de procedimento.



8) Qual o procedimento na ao declaratria incidental?


                        Momento da autor - no prazo para a rplica,
                        propositura  ru - na contestao;
                        Intimao da parte contrria para
                          responder no prazo de 15 dias;
                        Processamento da ao declaratria
  Procedimento
                          incidental juntamente com a ao principal;
                                        julga isoladamente
                                        a declaratria - deciso
                        Deciso
                                        interlocutria,
                                        profere uma nica sentena.



9) Qual o recurso cabvel contra a deciso proferida na ao declaratria
incidental?
     Na hiptese do juiz julgar isoladamente a ao declaratria
incidental, o recurso cabvel ser o agravo de instrumento, j na hiptese
em que o juiz profere uma nica sentena, o recurso cabvel ser
a apelao.



108
VI I - J U L G A M E N T O C O N F O R M E O E S T A D O D O P R O C E S S O



1) O que pode o juiz determ inar no julgamento conforme o estado do
processo?
    O juiz pode determinar a extino do processo (art. 329 do CPC),
o julgamento antecipado da lide (art. 330 do CPC) e ainda o pros
seguimento da atividade processual, fixando data para a audincia
preliminar (art. 331 do CPC).

2) Quais as formas de extino do processo?
     A extino do processo poder ocorrer sem a resoluo do mrito (art.
267 do CPC) ou ainda com a resoluo do mrito (art. 269,
II a V, do CPC).

3) Quais as hipteses de extino do processo sem a resoluo do mrito?
    De acordo com o art. 267 do CPC, extingue-se o processo, sem
resoluo de mrito:



                  1 - quando o juiz indeferir a petio inicial;
                  II - quando ficar parado durante mais
                 de um ano por negligncia das partes;
                  III - quando, por no promover os

            -8    atos me diligncias que lhe competir,
             O
                  o autor abandonar a causa por mais
             D
                  de 30 dias;
             8
            O    IV - quando se verificar a ausncia
             E    de pressupostos de constituio e de
             9!
             o    desenvolvimento vlido e regular do
            *&    processo;
             c
            *r
                  V - quando o juiz acolher a alegao
                  de perempo, litispendncia ou de
                  coisa julgada;




                                                                         109
                 VI - quando no concorrer qualquer das
           2
            mm


           'fc    condies da ao, como a possibilidade
            O     jurdica, a legitimidade das partes e o
           "O
                  interesse processual;
           .8
            s*   VII - pela conveno de arbitragem;
            8    VIII - quando o autor desistir da ao;
            a>
           ac
                  IX - quando a ao for considerada
            
            />    intransmissvel por disposio legal;
           to    X - quando ocorrer confuso entre
            &r
            H     autor e ru;
           LU
                 XI - nos demais casos prescritos no CPC.



4) Quais as hipteses de resoluo do processo com a resoluo do mrito?
    De acordo com o art. 269, incisos II a V, do CPC, extingue-se o
processo, com resoluo de mrito:


                                       1 - quando o ru reconhecer
                                       a procedncia do pedido;
                 Resoluo d M rito




                                       II - quando as partes
                    Extino com




                                       transigirem;
                            o




                                       III - quando o juiz pronunciar
                                       a decadncia ou a prescrio;
                                       IV - quando o autor
                                       renunciar ao direito sobre
                                       que se funda a ao.



5) Em que consiste o julgamento antecipado da lide?
     Consiste na hiptese em que o juiz, logo aps a fase postulatria,
verifica ser possvel, de plano, o julgamento da demanda em curso de
forma legal, sem necessidade de dilao probatria, tendo em vista
a existncia de requisitos legalmente previstos.



110
6) Em quais hipteses o juiz poder julgar antecipadamente a lide?
     De acordo com o art. 330 do CPC, o juiz pode julgar antecipadamente
a lide quando: I - a questo de mrito for unicamente de direito, ou,
sendo de direito e de fato, no houver necessidade de produzir prova em
audincia; II - se acaso ocorrer a revelia (art. 319 do CPC).

7) Quando ocorre a audincia preliminar?
    Conforme o art. 331 do CPC, se no ocorrer extino do processo ou
julgamento antecipado da lide, e versar a causa sobre direitos que
admitam transao, o juiz designar audincia preliminar, a realizar-se no
prazo de 30 dias, para a qual sero as partes intimadas a comparecer,
podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes
para transigir.

8) Quais as hipteses em que no se realizar a audincia preliminar?
    No se realiza audincia preliminar quando o direito em litgio no
admitir transao, ou quando as circunstncias da causa evidenciarem ser
improvvel sua obteno (art. 331,  3-, do CPC).

9) O que  o saneamento do processo?
    E o ato praticado pelo juiz, antes da audincia de conciliao, que
implica na anlise da petio inicial e da contestao, bem como a anlise
de todos os procedimentos cabveis adotados pelas partes (preliminares,
excees, reconveno etc.), a fim de assegurar a no ocorrncia de
nenhuma das hipteses previstas nos arts. 267 (hipteses de extino do
processo sem resoluo do mrito) e 269, incisos II a V, do CPC (hipteses
de extino do processo com resoluo de mrito).

10) Quais so as finalidades do saneamento do processo?



                             tentativa de conciliao;
                             anlise de questes preliminares
       Finalidades           arroladas pelo ru;
                             declarar presentes os
                               pressupostos processuais;




                                                                      111
                           organizar a fase probatria com a
                            fixao dos pontos controvertidos;
                           designao de audincia
      Finalidades
                            de instruo;
                           antecipao dos efeitos das
                            questes incontroversas.



11) Qual a natureza jurdica do despacho saneador?
    E deciso interlocutria.




112
VIII - T E O R I A GERAL DAS PROVAS



1) O que  prova?
    E o instituto jurdico-processual por meio do qual se determina,
no processo, a materialidade de fato que integra a causa de pedir
e o pedido deduzido em juzo.3 8

2) O que  objeto de prova?
     O objeto da prova  o fato sobre o qual versa a ao e que se deseja
provar. Devem ser provados os fatos relevantes, pertinentes e contro
vertidos. O direito no se prova, iurio novitcurio (art. 332 do CPC). Ocorre
exceo, no entanto, quando se trata de direito municipal, estadual,
estrangeiro ou consuetudinrio (art. 337 do CPC).


                                   fatos relevantes - aptos a influenciar
                                      na deciso do juiz sobre a lide;
                                   fatos pertinentes - relao com a lide;
                                   fatos controvertidos - fatos
                                      impugnados pela parte contrria
                                      a que alegou.


3) Quais os fatos que no dependem de prova?
     No dependem de prova os fatos notrios, incontroversos ou aqueles
em cujo favor milita presuno legal de existncia ou veracidade
(art. 334 do CPC).

                                    fatos notrios;
                                    fatos incontroversos;
                                    fatos em cujo favor milita a presuno
                                       legal de existncia ou veracidade.




    38. A llan H elber O liveira e M arcelo Dias Gonalves Vilela, op. cit., p. 218.




                                                                                       113
4) O que  um fato notrio?
    E aquele que tem carter geral, que  do conhecimento de todos.

5) O que  um fato incontroverso?
    E aquele aceito expressa ou tacitamente pela parte contrria (art. 302
do CPC).

6) O que so os meios de prova?
     Os meios de prova so os instrumentos que levam o juiz a prova sendo
eles: depoimento das partes (interrogatrio), testemunhai, documental,
pericial etc.

7) Em que consiste o contedo da prova?
    O contedo da prova consiste nos fatos em que se fundam a ao
ou a defesa.

8) Qual a finalidade da prova?
    A finalidade da prova  o convencimento do juiz.

9) Em que consiste a oportunidade da prova?
    Tm as partes de realizar a prova no momento processual adequado.
No o fazendo opera-se a precluso.

10) Em que consiste o princpio da isonomia na produo da prova?
    O princpio da isonomia na produo da prova  uma projeo do
princpio da igualdade das partes no processo. Tanto o autor quanto o ru
devem ter iguais oportunidades no processo para realizarem as provas de
suas alegaes.

11) Qual a diferena entre presuno e prova?
     A presuno difere da prova propriamente dita; esta faz f
diretamente, e por si mesma, de uma coisa; a presuno faz f por uma
conseqncia tirada de outra coisa.

12) Quais os tipos de presuno?
    A presuno pode ser: a) comum ou judicial (c/e hominis); b) legal
absoluta (jure et jure); c) relativa (juris tontum); d) de fato (praesumptio focti)
e; e) simples.



114
                                       a que no  extrada
                                      da lei, mas deduzida
                      Comum ou        livremente de fatos da
                        judicial      mesma espcie de outros,
                     (c/e hominis)    que geralmente ocorrem
                                      e que servem para formar
                                      o juzo do magistrado.
                                      Quando a lei declara
                    Legal absoluta
                                      verdadeiro um fato e no
                     [jure et jure)
        Presuno




                                      admite prova em contrrio.
                                       a que embora aceita
                       Relativa       como verdadeira pela lei,
                    [jurs tontum)    pode ser elidida por provas
                                      que a eliminem.
                       De fato         aquela que, sozinha,
                    [praesumptio      no leva  prova
                        facti)        necessria.
                                       a que o juiz deduz,
                                      em acatamento s regras
                       Simples
                                      de direito e segundo
                                      certas circunstncias.




13) Em que consiste o princpio da persuaso racional?
    Tambm denominado de princpio do livre convencimento na apre
ciao da prova, consiste no fato de que o juiz tem liberdade para formar
sua convico, ou seja, ele aprecia livremente as provas, porm dever
fundamentar suas decises (art. 131 do CPC).

14) Em que consiste o princpio da imediao?
     Consiste no fato de que  o juiz quem colhe direta e imediatamente as
provas requeridas, sendo facultado s partes a realizao de perguntas
(art. 446, II, do CPC).



                                                                      115
15) Em que consiste o princpio da aquisio processual ou da comunho
da prova?
    Consiste no fato de que a prova produzida  adquirida pelo processo,
sendo ento irrelevante qual das partes a produziu.

16) Como se classificam as provas em relao ao objeto?
    Em relao ao objeto, as provas se classificam em provas diretas
e provas indiretas.


                          Provas diretas    so aquelas que
                                             servem para a
                                             demonstrao
                                             do fato principal.
                          Provas indiretas  so aquelas que
                                             servem para a
                                             demonstrao
                                             de fatos secundrios.



17) Como se classificam as provas em relao ao sujeito?
    Em relao ao sujeito, as provas se classificam em provas reais
e provas pessoais.


                          Provas reais      dizem respeito aos
                                             objetos ou s coisas.
                          Provas pessoais  dizem respeito s
                                             testemunhas e aos
                                             depoimentos das
                                             partes.



18) Como se classificam as provas em relao  preparao?
    Em relao  preparao, as provas se classificam em provas casuais
ou simples e provas pr-constitudas.



116
                            Provas casuais      so aquelas que
                            ou simples           surgem casualmente,
                                                 no tendo sido
                                                 criadas com a
                                                 inteno de
                                                 produzir prova a ser
                                                 utilizada em futura
                                                 demanda judicial.
                            Provas              so aquelas
                            pr-constitudas     previamente criadas
                                                 para utilizao
                                                 em demanda
                                                 judicial futura.




19) A quem incumbe o nus da prova?
     O autor deve provar os fatos constitutivos de seu direito e o ru deve
provar os fatos alegados como defesa indireta, ou seja, a existncia de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


20) Quais so os meios de prova?
    Os meios de prova so: a) depoimento pessoal; b) confisso; c) prova
documental; d) exibio de documento ou coisa; e) prova testemunhai;
f) prova pericial; g) inspeo judicial.


21) O que  depoimento pessoal?
    Consiste no interrogatrio das partes, pelo juiz, acerca dos fatos
da causa.


22) Quem pode prestar depoimento pessoal?
     Podem prestar depoimento pessoal o autor, o ru e o terceiro
interveniente.



                                                                        117
23) Em que consiste regra da pessoalidade e da indelegabilidade no
depoimento pessoal?
     Consiste no fato de que a parte deve ser ouvida diretamente sem
intermedirio, sendo vedada a oitiva da parte por meio de seu procurador.

24) Existem excees  regra da pessoalidade e da indelegabilidade no
depoimento pessoal?
    Sim, no caso do procurador ter presenciado os fatos e ter poderes
especiais para o ato e nas hipteses de preposto de pessoa jurdica.

25) Qual a conseqncia do no comparecimento da parte a audincia de
instruo ou da sua recusa em depor?
     O no comparecimento da parte ou a sua recusa em depor implica na
aplicao da pena de confisso, presumindo-se como confessados os fatos
contra ela alegados.

26) Sobre que fatos no ser a parte obrigada a depor?
    De acordo com o art. 347 do CPC, a parte no  obrigada a depor
de fatos: a) criminosos ou torpes, que lhe forem imputados e; b) a cujo
respeito, por estado ou profisso, deva guardar sigilo.

27) Em que consiste a confisso?
     E a admisso pela parte, da verdade de um fato contrrio ao seu
interesse e favorvel ao adversrio, podendo a mesma ser judicial ou
extrajudicial.

28) E possvel revogar a confisso?
     Sim, a confisso poder ser revogada na hiptese em que o ato for
viciado. Durante o processo a confisso poder ser revogada por meio de
ao anulatria e aps o trnsito em julgado, por meio de ao rescisria.

29) Quais as hipteses de confisso que no produzem efeitos?
     No produz efeito a confisso feita por menor incapaz; de fatos
referentes a direito indisponvel; feita por um litisconsorte em relao aos
demais; feita por litisconsorte unitrio em relao ao prprio confidente;
feita por procurador sem poderes especiais para o ato; quando exigida
a prova legal do ato.



118
30) Quais as diferenas entre a confisso e o reconhecimento jurdico
do pedido?



                               Diferenas
             Confisso               Reconhecimento jurdico do pedido
  limita-se aos fatos;                 adere  pretenso material;
  admisso da veracidade               no importa em confisso,
   dos fatos;                            ou seja, no importa em
                                         admisso da veracidade
                                         dos fatos;
 ^ pode ser feita pelo autor            exclusivo do ru;
   ou pelo ru;
  no vincula o juiz.                  ao juiz cabe homologar.



3 1 ) 0 que so documentos?
      Documentos so coisas representativas de fatos (escritos, desenhos,
plantas, mapas etc.).

32) Como se classificam os documentos?
    Os documentos classificam-se em pblicos e particulares.



                                O documento  pblico
                                quando o seu autor material
                                 autoridade pblica, fazendo
                   Pblico
         c                      prova tanto da validade de sua
         E                      formao como da veracidade

        nJ                      do que  declarado.
        U
                                O documento  particular
                  Particular    quando elaborado pela
                                prpria pessoa.




                                                                     119
33) Quais documentos fazem a mesma prova que os originais?
     De acordo com o art. 365 do CPC, fazem a mesma prova que os
originais:


          I - as certides textuais de qualquer pea dos autos, do
          protocolo das audincias, ou de outro livro a cargo do
          escrivo, sendo extradas por ele ou sob sua vigilncia
          e por ele subscritas;
          II - os traslados e as certides extradas por oficial pblico,
          de instrumentos ou documentos lanados em suas notas;
          III - as reprodues dos documentos pblicos, desde que
          autenticadas por oficial pblico ou conferidas em cartrio,
          com os respectivos originais;
          IV - as cpias reprogrficas de peas do prprio processo
      g   judicial declaradas autnticas pelo prprio advogado
          sob sua responsabilidade pessoal, se no lhes for
   O)
  c      impugnada a autenticidade;
   o
   o      V - os extratos digitais de bancos de dados, pblicos e
         privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as
   jj*
   g      penas da lei, que as informaes conferem com o que
   o      consta na origem;
      o   VI - as reprodues digitalizadas de qualquer documento,
      |   pblico ou particular, quando juntados aos autos pelos
          rgos da Justia e seus auxiliares, pelo Ministrio Pblico
          e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas reparties
          pblicas em geral e por advogados pblicos ou privados,
          ressalvada a alegao motivada e fundamentada de
          adulterao antes ou durante o processo de digitalizao.
          Os originais dos documentos digitalizados devero ser
          preservados pelo seu detentor at o final do prazo para
          interposio de ao rescisria. Tratando-se de cpia
          digital de ttulo executivo extrajudicial ou outro documento
          relevante  instruo do processo, o juiz poder
          determinar o seu depsito em cartrio ou secretaria.




120
34) O que  documento novo?
    Pelo art. 397 do CPC, documento novo  aquele que retrata fatos
ocorridos aps a fase postulatria ou que  apresentado como
contraprova.

35) Qual a finalidade do incidente de arguio de falsidade documental?
      Tem por finalidade o reconhecimento da falsidade do documento
utilizado como prova.

36) Qual o prazo para se suscitar o incidente de arguio de falsidade
documental?
     Aquele contra quem foi produzido o documento dever suscitar o
incidente de arguio de falsidade documental j na contestao ou no
prazo de dez dias, contados da data em que o mesmo foi intimado da
juntada do documento (art. 390 do CPC).

37) Qual o efeito do incidente de arguio de falsidade documental?
    O incidente de arguio de falsidade documental provoca a
suspenso do processo.

38) Em que consiste a exibio de documento ou coisa?
    E o meio de prova pelo qual a produo da mesma ocorre no pela
parte que a aproveita, porm pela parte contrria, por terceiro ou pelo juiz.

39) Em que hipteses podero as partes ou o terceiro se recusar a exibir
documento ou coisa?
    As partes ou o terceiro podero se recusar a exibir documento ou coisa
nas seguintes hipteses: a) ser o documento concernente a negcios da
prpria vida fam iliar; b) quando a apresentao puder violar dever
de honra; c) nas hipteses em que a publicidade redundar em desonra s
partes, ao terceiro, a parentes consanguneos e afins; d) quando
representar perigo de ao penal; ou ainda nos casos em que o juiz
entender justificada a recusa na exibio (art. 163 do CPC).

40) Quais os meios processuais para se requerer a exibio de documento
ou coisa?
    A exibio de documento ou coisa pode ser requerida por meio de



                                                                         121
incidente processual, por meio de ao cautelar preparatria ou ainda por
ao autnoma, no caso de terceiro.

41) O que  a testemunha?
    Testemunha  a pessoa que comparece a juzo para depor sobre
os fatos de que tenha conhecimento.

42) Quem poder depor como testemunha?
    De acordo com o art. 405 do CPC, podem depor como testemunhas
todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

43) Quem  incapaz de testemunhar?
     De acordo com o art. 405,  1?, do CPC, so incapazes de
testemunhar: a) o interdito por demncia; b) o que, acometido por
enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os
fatos, no podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, no est
habilitado a transmitir as percepes; c) o menor de 16 anos; d) o cego
e o surdo, quando a cincia do fato depender dos sentidos que lhes
faltam.

44) Quem se encontra impedido de testemunhar?
     De acordo com o art. 405,  2 -, do CPC, so impedidos de
testemunhar: a) o cnjuge, bem como o ascendente e o descendente em
qualquer grau, ou colateral, at o 3- grau, de alguma das partes, por
consanginidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse pblico, ou,
tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, no se puder obter de
outro modo a prova, que o juiz repute necessria ao julgamento do mrito;
b) o que  parte na causa; c) o que intervm em nome de uma parte, como
o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurdica, o juiz,
o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.

45) Quem se encontra suspeito para testemunhar?
     De acordo com o art. 405,  3?, do CPC, so suspeitos para
testemunhar: a) o condenado por crime de falso testemunho, havendo
transitado em julgado a sentena; b) o que, por seus costumes, no for
digno de f; c) o inimigo capital da parte, ou o seu amigo ntimo; d) o que
tiver interesse no litgio.



122
46) Em que hipteses poder o juiz indeferir a produo de prova
testemunhai?
     De acordo com o art. 400 do CPC, a prova testemunhai  sempre
admissvel, no dispondo a lei de modo diverso, contudo, o juiz indeferir
a inquirio de testemunhas sobre fatos: a) j provados por documento ou
confisso da parte e; b) que s por documento ou por exame pericial
puderem ser provados.

47) O que  a contradita?
    Contradita  o ato pelo qual o advogado, da parte contra a qual foi
arrolada a testemunha, denuncia a impossibilidade de a mesma depor, ante
impedimento, suspeio ou interesse na causa (art. 414,  1-, do CPC).

48) Sobre que fatos no ser obrigada a depor a testemunha?
    De acordo com o art. 406 do CPC, a testemunha no  obrigada a
depor de fatos: a) que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu
cnjuge e aos seus parentes consanguneos ou afins, em linha reta, ou na
colateral em 2- grau e; b) a cujo respeito, por estado ou profisso, deva
guardar sigilo.

49) O que  prova pericial?
    E o meio de prova destinado a esclarecer o juiz sobre circunstncias
que envolvam conhecimento tcnico ou cientfico.

50) A que se destina a prova pericial?
    A prova pericial, realizada por tcnico habilitado, destina-se a
demonstrar a existncia de fato ou de situao tcnica.

51) Em que consiste a percia?
     De acordo com o art. 420 do CPC, a percia consiste em exame,
vistoria ou avaliao.


                           exame       inspeo sobre mveis
                                        e pessoas;
        Percia
                           vistoria    inspeo sobre imveis;
                           avaliao  estabelecimento de valor.




                                                                      123
52) Em que hipteses pode o juiz indeferir a prova pericial?
    De acordo com o pargrafo nico do art. 420 do CPC, o juiz indeferir
a percia quando: a) a prova do fato no depender do conhecimento
especial de tcnico; b) for desnecessria em vista de outras provas
produzidas; c) a verificao for impraticvel.

53) Quais as hipteses em que o perito poder ser substitudo?
     De acordo com o art. 424 do CPC, o perito pode ser substitudo
quando: a) carecer de conhecimento tcnico ou cientfico e; b) sem motivo
legtimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

54) Quem fixa os honorrios do perito?
    Ao juiz cabe fixar os honorrios do perito.

55) O que  inspeo judicial?
     E uma diligncia que serve como meio de prova pelo qual o juiz examina
pessoas, lugares ou coisas pessoalmente quando demais meios se tornarem
insuficientes, podendo o mesmo estar ou no acompanhado por peritos.

56) Podem as partes assistir  inspeo judicial?
    Sim, em conformidade com o pargrafo nico, do art. 442 do CPC,
as partes tm sempre direito a assistir  inspeo, prestando esclare
cimentos e fazendo observaes que reputem de interesse para a causa.

57) O que resulta da concluso da diligncia de inspeo judicial?
    Concluda a diligncia, o juiz mandar lavrar auto circunstanciado,
mencionando nele tudo quanto for til ao julgamento da causa (art.
443 do CPC).

58) Quais so os requisitos para a validade da prova emprestada?



                            ter sido produzida validamente no
                              processo originrio;
       Requisitos
                            sujeio da prova s pessoas litigantes;
                            observncia do contraditrio.




124
59) Qual a diferena entre prova ilcita e prova ilegal?
    A prova ilcita encontra-se relacionada ao aspecto material, sendo
aquela que  obtida ilicitamente, enquanto que a prova ilegal  a que viola
o ordenamento jurdico como um todo.

60) Quais so os momentos da prova?
    Os momentos da prova so quatro: requerimento; deferimento;
produo e valorao.


requerimento             deferimento              produo       valorao
               --   ^                 1 --   9




                                                                       125
IX - A U D I  N C I A



1) Qual o conceito de audincia?
      Etimologicamente, audincia significa ouvir, atender. Juridicamente,
designa as sesses dos tribunais, quando so ouvidas as partes (autor
e ru) e suas respectivas testemunhas. E o ato processual pblico, solene,
substancial do processo, presidido pelo juiz, onde se instrui, discute
e decide a causa.

2) Quais as caractersticas da audincia?
    A audincia  caracterizada pela solenidade, pela publicidade
(em regra), pela continuidade, por ser presidida pelo juiz.

3) Qual a ordem dos trabalhos na audincia?
    Os trabalhos na audincia ocorrem na seguinte ordem:


              prego (art. 450 do CPC) - apregoam-se
               as partes e os advogados;
              tentativa de conciliao (art. 448 do CPC);
       />
      1     fixao dos pontos controvertidos (art. 451 do CPC);

      2     colheita de provas (art. 452 do CPC):
       &             - depoimento de peritos,
       (/)
      -8             - depoimento de autor e ru,
       E             - depoimento das testemunhas do autor
      -8
      <5                 e das testemunhas do ru;
              debates orais;
              alegaes finais (ou apresentao de memoriais);
              sentena (em audincia ou no prazo de dez dias).


4) Quais so as hipteses de adiamento da audincia?
    Poder ser a audincia adiada por conveno das partes; e nos casos
em que no puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as
partes, as testemunhas ou os advogados (art. 453 do CPC).



126
5) Quais as conseqncias da ausncia injustificada na audincia?
   As conseqncias da ausncia injustificada so:


                            Perito      conduo coercitiva.
                         Testemunhas    conduo coercitiva.
         Conseqncias



                          intimadas
                            Parte       pena de confisso.
                                        o Juiz poder dispensar
                         Advogado        toda a prova por ele
                                         requerida.




                                                                    127
X - SENTENA



1) O que  a sentena?
     A sentena  o pronunciamento sobre a demanda de mrito,
afirmando o juiz a existncia ou no existncia da vontade concreta da lei
ou das leis alegadas na lide. E o ato processual culminante do processo
jurisdicional, pelo qual o juiz emite uma resposta ao pedido das partes,
aplicando o direito  espcie, esgotando a funo jurisdicional.

2) Quais as espcies de sentena?
    As sentenas podem ser: sentenas definitivas, sentenas terminativas
e sentenas interlocutrias.


                                    adentram o mrito da questo posta
                                    em juzo.  a sentena que se busca
                   Sentenas        no Judicirio. Quando o Judicirio
                   definitivas      a profere, completa sua funo
                                    da melhor forma, resolvendo a lide
                                    (art. 269 do CPC).
                                    decidem o processo sem, contudo,
                                    apreciar o mrito, como, por
      Sentenas




                                    exemplo, a sentena que acolhe a
                                    alegao da inpcia da inicial ou da
                    Sentenas       falta de uma das condies da
                  terminativas      ao, propiciando ao autor intentar
                                    nova ao, porque o mrito no foi
                                    resolvido. O pronunciamento  de
                                    extino do processo sem resoluo
                                    de mrito (art. 267 do CPC).
                                    decidem os incidentes processuais
                     Sentenas      que ocorrem no caminho da
                  interlocutrias
                                    obteno da sentena de mrito.




128
3) De acordo com a natureza da ao em que foi proferida, como se
classificam as sentenas?
    As sentenas podem ser: declaratrias, constitutivas e condenatrias.



                                      a que julga procedente
                                     uma ao declaratria.
                     Declaratrias   Limita-se a declarar a
                                     existncia ou inexistncia de
                                     uma relao jurdica.
                                      a que julga procedente
                                     uma ao condenatria.
                     Constitutivas   Cria, altera ou extingue
         Sentenas




                                     um estado ou uma
                                     relao jurdica.
                                      a que julga procedente
                                     uma ao condenatria.
                                     O mandamento sentenciai
                                     determina ao ru uma
                     Condenatrias
                                     obrigao de dar, de fazer
                                     ou de no fazer. As sentenas
                                     condenatrias so as nicas
                                     que ensejam execuo.




4) Quais os elementos que devem constar da sentena?
    A sentena deve apresentar: a) o nome das partes; b) o resumo do
pedido e da defesa; c) a apreciao das provas; d) os fundamentos da
deciso; e) a respectiva concluso.

5) Quais so os requisitos essenciais da sentena?
    So requisitos essenciais da sentena: a) o relatrio; b) a fundamen
tao e; c) o dispositivo.



                                                                     129
                                    a parte que contm
                                   o nome e a qualificao dos
                                   envolvidos, a smula do
                     Relatrio
                                   pedido e da resposta, bem
                                   como o registro dos principais
                                   fatos ocorridos no processo.
                                    a prpria motivao da
                                   sentena, onde se desenvolve
                                   o raciocnio lgico do juiz,
                                   aplicando a lei ao caso
                                   concreto, arrimando-se na
                                   doutrina, nos princpios do
                   Fundamentao
                                   Direito e na jurisprudncia;
                                   enfim, nas diversas
      Requisitos




                                   possibilidades que lhe
                                   d o sistema jurdico,
                                   buscando fazer justia
                                   e motivando sua deciso.
                                    a parte que contm
                                   a deciso e que far coisa
                                   julgada, se transitada em
                                   julgado, e da qual a parte
                                   inconformada poder
                                   recorrer. Embora o recurso
                     Dispositivo   se arrime na sentena toda,
                                    fato que o objetivo da
                                   impugnao recursal
                                    modificar exatamente
                                   o dispositivo, pois  esse
                                   que declara, constitui
                                   e/ou condena.




130
6) Em que consiste o princpio da congruncia da sentena?
     Consiste no fato de que a sentena deve ser proferida nos limites da
demanda, sendo defeso ao juiz proferir aqum (citra), acima (ultro) e fora
(extra) do pedido, bem assim com base em causa de pedir no suscitada
na petio inicial.

7) O que  sentena in fra ou citra petita?
     E aquela que no se pronuncia sobre todo o pedido formulado na
petio inicial ou no so examinadas as questes processuais e de mrito.
Diz-se citra petita a sentena que decide sobre um objeto menor do que
o objeto do processo.3  9

8) O que  sentena extra petita?
     E aquela onde o juiz decide a causa de forma diversa do que foi
solicitado na petio inicial, concedendo providncia jurisdicional fora do
que foi pleiteado.

9) O que  sentena u ltra petita?
    E aquela onde o juiz concede providncia pleiteada com base em
causa petendi no suscitada na petio inicial.

10) O que  sentena lquida?
    E aquela que desde logo quantifica a obrigao ou individualiza
o objeto da obrigao, ou seja, que determina o quantum debeatur.

1 1 ) 0 que  sentena ilquida?
      E aquela que, embora reconhea a existncia da obrigao, no
a quantifica (an debeatur).

12) Quais so os efeitos da sentena?
    A sentena produz uma declarao de direito feita pelo Estado-juiz,
podendo seus efeitos serem: a) principais; b) anexos e; c) secundrios.




        39.     C ndido Rangel D inam arco. Captulos de sentena. So Paulo: M alheiros, 2 0 02 .
p. 8 9 -9 0 .




                                                                                         131
                    Principais    so aqueles que advm
                                   do prprio dispositivo
                                   da sentena e deve nela
                                   estar previsto.
                    Anexos        so aqueles atribudos
                                   por lei, independente
                                   de estarem previstos
        Efeitos                    no dispositivo da sentena
      da sentena                  (ex.: hipoteca judiciria -
                                   art. 466 do CPC).
                    Secundrios  So aqueles cuja existncia
                                   independe do pedido
                                   da parte, contudo deve
                                   estar previsto no dispositivo
                                   da sentena (ex.: condenao
                                   em honorrios).




132
XI - C O I S A J U L G A D A



1) O que  coisa julgada?
    Consiste na imutabilidade do dispositivo da sentena que tem gnese
no trnsito em julgado da sentena.

2) Quais os sentidos da coisa julgada?
    A coisa julgada apresenta dois sentidos, o primeiro sentido consiste na
objeo e o segundo, no atributo ou efeitos da sentena.



                               Objeo        definida pelas
                                              matrias em que
                                              o juiz deve conhecer
                                              de ofcio, impondo
                                               parte nus relativo
                                              de aleg-las.
                                              As objees constituem
                                              matrias que devem
                                              ser arguidas em
                                              preliminar de
       Sentidos da
                                              contestao, por terem
      coisa julgada
                                              enfoque processual e,
                                              consequentemente,
                                              acarretam a extino
                                              do processo sem
                                              resoluo do mrito.
                               Atributos ou  consistem na qualidade
                               efeitos da    dos efeitos gerados,
                               sentena      os quais se classificam
                                              em coisa julgada formal
                                              e coisa julgada material.




                                                                          133
3) O que  a coisa julgada material?
     E a qualidade da sentena que torna imutveis e indiscutveis seus
efeitos substanciais. Material  a coisa julgada por excelncia, porque diz
respeito ao contedo da sentena,  prpria res judicato, que envolve
o direito discutido e provado. A coisa julgada material s  produzida
quando se tratar de mrito.

4) Qual o fundamento da coisa julgada material?
    A necessidade de estabilidade das decises judiciais e, consequentemente,
das relaes jurdicas, consistem no fundamento da coisa julgada material.

5) O que  a coisa julgada formal?
    A coisa julgada formal se identifica com a ideia de fim do processo.
A coisa julgada formal  fenmeno endoprocessual. D-se com a coisa
julgada formal a precluso mxima, quando da deciso j no caiba mais
nenhum recurso. A coisa julgada formal faz extinguir o processo nos casos
previstos em lei e depois de esgotados os prazos ou da utilizao de todos
os recursos cabveis, sem que o direito material ali seja atingido.

6) Quais as principais diferenas entre a coisa julgada form al e a coisa
julgada material?

                                         Diferenas
           Coisa julgada form al                         Coisa julgada material
  no impede o ajuizamento                        impossibilita a propositura
  de nova demanda, uma vez                        de nova ao, uma vez
  que a deciso  imodificvel                    que o mrito da pretenso
  apenas no processo em que                       j fora enfrentado;
  foi proferida a sentena;                       eficcia para fora do processo,
  eficcia limitada no processo                   tornando-a imutvel, no
  em que a deciso foi                            apenas no processo originrio,
  prolatada.                                      como tambm no que venha
                                                  a ser proposto.40


      40. Srgio G ilberto Porto. Classificao de aes, sentenas e coisa julgada. So Paulo:
Revista dos Tribunais, Revista de Processo n. 73, set/1994. p. 42.




134
7) Quais so os limites da coisa julgada?
   A coisa julgada tem limites subjetivos e objetivos:



                                 diz respeito aos sujeitos da
                                 relao processual. O efeito
                                 da coisa julgada s atinge
                   Subjetivo     as partes. Parte da doutrina,
                                 todavia, entende tambm
                                 serem atingidos eventuais
                                 assistentes litisconsorciais.
                                 a autoridade da coisa
                                 julgada est no mrito de
         Limites




                                 sua prpria deciso,
                                 baseada no pedido do autor
                                 e na resposta do ru, fixando
                                 os parmetros para bem
                   Objetivo      decidir. Haver vcio na
                                 sentena, por ofensa ao
                                 princpio da adstrio,
                                 se no forem obedecidos
                                 esses parmetros, ou seja,
                                 se a sentena for citro petito,
                                 extra petita e ultra petita.



8) Em que consiste o reexame necessrio como condio de eficcia
da sentena?
     Consiste nas hipteses em que a lei estabelece como condio para
que a sentena transite em julgado, o duplo grau de jurisdio ou re
exame necessrio, ou remessa oficial, ou recurso de ofcio, o qual no tem
natureza de recurso, tendo em vista ser uma condio para que
certas sentenas transitem em julgado.



                                                                      135
9) Quais so as causas sujeitas ao reexame necessrio?
     De acordo com o art. 475 do CPC, est sujeita ao duplo grau de juris
dio, no produzindo efeito seno depois de confirm ada pelo
tribunal, a sentena: a) proferida contra a Unio, o Estado, o Distrito
Federal, o Municpio, e as respectivas autarquias e fundaes de direito
pblico e; b) que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos
 execuo de dvida ativa da Fazenda Pblica (art. 585, VI, do CPC).

10) Em que consiste a eficcia preclusiva da coisa julgada?
    Consiste na impossibilidade de se rediscutirem as questes e os
fundamentos que foram ou poderiam ter sido alegados, quer como
fundamento da defesa, quer como fundamento do pedido, em aes
posteriores. A eficcia preclusiva da coisa julgada veda o prosseguimento de
nova ao que visa infirmar o resultado a que se alcanou na ao anterior.




136
          PROCEDIMENTO COMUM SUMRIO

1) Quais as hipteses de cabimento do procedimento sumrio?
     O procedimento sumrio  cabvel nas aes cujo valor da causa no
ultrapasse 60 salrios-mnimos e para as aes relacionadas no rol do
art. 275 do CPC, com exceo das aes que dizem respeito  capaci
dade ou estado de pessoas, as quais correro sempre no rito ordinrio,
independentemente do valor.


                       Valor da causa  at 60 salrios-mnimos.
                       M atria  nas causas, qualquer
                                  que seja o valor:
                                  a) de arrendamento rural
                                 e de parceria agrcola;
                                  b) de cobrana ao condmino
                                  de quaisquer quantias
                                  devidas ao condomnio;
                                 c) de ressarcimento por danos
                                 em prdio urbano ou rstico;
                                  d) de ressarcimento por danos
                                 causados em acidente
                                  de veculo de via terrestre;
                                 e) de cobrana de seguro,
                                  relativamente aos danos causados
                                 em acidente de veculo, ressalvados
                                  os casos de processo de execuo;
                                 f) de cobrana de honorrios dos
                                  profissionais liberais, ressalvado
                                  o disposto em legislao especial;
                                  g) nos demais casos previstos em lei.




                                                                       137
2) Quais so as principais caractersticas do procedimento sumrio?
    As principais caractersticas do procedimento sumrio so: a) atos
processuais concentrados; b) reduo ou limitao dos procedimentos
processuais; c) obrigatoriedade de adoo do procedimento de acordo
com os critrios de valor e matria do art. 275 do CPC.

3) Quais as peculiaridades da petio inicial no procedimento sumrio?
     Alm das exigncias do art. 282 do CPC, dever o autor na petio
inicial do procedimento sumrio: a) arrolar testemunhas; b) requerer
citao do requerido para que comparea  audincia de conciliao
sob pena de revelia; c) apresentar prova documental e, se houver neces
sidade de prova pericial, form ular os quesitos, podendo indicar assis
tente tcnico.

4) Como se desenvolve a audincia no procedimento sumrio?
    Na audincia se tem o ato de conciliao, no que havendo a conciliao
lavra-se o termo que gera o ttulo judicial. Durante a audincia o juiz
poder decidir de plano quanto  impugnao do valor da causa ou a
controvrsia sobre a natureza da demanda.
    No ocorrendo conciliao, deve o juiz observar as questes proces
suais pendentes e, em seguida, abrir espao para a resposta do ru.
Havendo necessidade de produo de prova oral ou pericial, ser
designada audincia de instruo e julgamento. Aps a apresentao das
provas, ocorrem os debates orais, que, a critrio do juiz, podem ser
apresentados sob forma de memoriais. O juiz proferir sentena na
prpria audincia ou no prazo de dez dias.

5) Quais as caractersticas da defesa do ru no procedimento sumrio?
    A defesa do ru consiste na contestao e nas excees, devendo no
momento da defesa, indicar testemunhas, apresentar documentos
e requerer percias. No cabe reconveno, declarao incidental e, em
regra, interveno de terceiros. Admite-se, contudo, o pedido contraposto,
desde que esteja apoiado nos fatos narrados na petio inicial.

6) Poder o procedimento sumrio ser convertido em procedimento
ordinrio?
    Sim, de acordo com o art. 277,  4-, in fine, e  5-, do CPC, o juiz, na



138
audincia, decidir de plano a impugnao ao valor da causa ou
a controvrsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso,
a converso do procedimento sumrio em ordinrio. A converso tambm
ocorrer quando houver necessidade de prova tcnica de complexidade.




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